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Princípio do Pacta Sunt Servanda, Enquanto o Direito Internacional Público

Por:   •  24/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  911 Palavras (4 Páginas)  •  679 Visualizações

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Princípio do Pacta Sunt Servanda, enquanto o Direito Internacional Público

O princípio de que os pactos devem ser cumpridos ou Pacta Sunt Servanda decorre da teoria objetivista que procura explicar o fundamento do Direito Internacional. Por intermédio dessa teoria, os Estados firmariam suas relações internacionais em razão da “existência de uma norma ou de um princípio acima dos Estados”

O princípio foi acolhido de forma integral pela Convenção de Viena, em sua parte III, seção 1, referente à observância dos tratados ao prever: “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.

Apesar de o Brasil ter ratificado a Convenção de Viena, relativa ao Direito dos Tratados, apenas em 25 de setembro de 2009 e tê-la promulgado pelo Decreto 7.030, de 14 de dezembro de 2009, vinha adotando o princípio, garantido segurança jurídica aos atos praticados na esfera internacional.

Agora com a ratificação, o Brasil fez reservas aos artigos 25 a 66, que tratam, dentre outras matérias, do Pacta Sunt Servanda; bem como da aplicação provisória de um tratado no direito interno e observância de tratados; aplicação de tratados; irretroatividade de tratados; aplicação territorial de tratados; aplicação de tratados sucessivos sobre o mesmo assunto; interpretação de tratados; regra geral de interpretação; meios suplementares de interpretação; tratados e terceiros Estados; regra geral com relação a terceiros Estados; um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento; tratados que criam obrigações para terceiros Estados; tratados que criam direitos para terceiros Estados; revogação ou modificação de obrigações ou direitos de terceiros Estados; regras de um tratado tornadas obrigatórias para terceiros Estados por força do costume internacional; emenda e modificação de tratados; regra geral relativa à emenda de tratados; emenda de tratados multilaterais; acordos para modificar tratados multilaterais somente entre algumas partes; nulidade, extinção e suspensão da execução de tratados; disposições gerais; validade e vigência de tratados; obrigações impostas pelo Direito Internacional independentemente de um tratado; divisibilidade das disposições de um tratado; perda do direito de invocar causa de nulidade, extinção, retirada; suspensão da execução de um tratado; nulidade de tratados; disposições do Direito interno sobre competência para concluir tratados; restrições específicas ao poder de manifestar o consentimento de um Estado; erro; dolo; corrupção de representante de um estado; coação de representante de um Estado; coação de um Estado pela ameaça ou emprego da força; tratado em conflito com uma norma imperativa geral (jus cogens) do Direito Internacional; extinção e suspensão da execução de tratados; extinção ou retirada de um tratado em virtude de suas disposições ou por consentimento das partes; redução das partes num tratado multilateral aquém do número necessário para sua entrada em vigor; denúncia, ou retirada, de um tratado que não contém disposições sobre extinção, denúncia ou retirada; suspensão da execução de um tratado em virtude de suas disposições ou pelo consentimento das partes; suspensão da execução de tratado multilateral por acordo apenas entre algumas da partes; extinção ou suspensão da execução de um tratado em virtude da conclusão de um tratado posterior; extinção ou suspensão da execução de um tratado em consequência de sua violação; impossibilidade superveniente de cumprimento; mudança fundamental de circunstâncias; rompimento de relações diplomáticas e consulares; superveniência de uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens) e o processo relativo à nulidade, extinção, retirada ou suspensão da execução de um tratado.

Outra norma que decorre da Convenção de Viena e que está diretamente vinculada ao princípio do Pacta Sunt Servanda é a contida no artigo 27, que prevê a proibição de uma parte no tratado invocar normas de seu direito interno “para justificar o descumprimento de um tratado”.  No Brasil o princípio sob análise tem uma influência muito grande, porque é tradição no nosso ordenamento jurídico a previsão de que, após assinado o tratado, deve este ser submetido ao Congresso Nacional para sua aprovação e posteriormente irá à promulgação do presidente da República, por meio de decreto, que após publicado confere obrigatoriedade ao cumprimento do instrumento.

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