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Proteção Penal ao Índividuo

Por:   •  11/11/2018  •  Resenha  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  229 Visualizações

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PROT PENAL AOS INTER SOCIAIS

Crimes contra:

a) Sentimento religioso

b) Respeito aos mortos

c) Pazpública

d) Fé pública

padre, pastor, rabino etc.

Obs.: publicidade (na presença de várias pessoas ou por meio que atinja um número indeterminado de pessoas.

Obs.: sacrilégio (não é crime)

Obs.: escárnio contra própria religião (art. 20 Lei. 7.716/89)

b) Impedir (não permitir que se inicie ou prossiga) ou perturbar (atrapalhar, perturbar)

1. Cerimonia (pratica religiosa solene)

2. Culto (pratica religiosa).

3. Pouca formalidade.

II.

 Sentimento religioso.

 art.5oVIdaCFe

Elemento Objetivo:

a) Escarnecer (manifestação de desprezo, ridicularizarão)

1. Pessoa

2. Crença:féprofessada

3. Funçãoreligiosa,pessoaquecelebraoficialmentecerimôniareligiosa,

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou

função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;

vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

inviolável a liberdade de consciência e de

crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e

garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas

liturgias.

praticar, induzir ou incitar

a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

 Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

c) Vilipendiar:ultrajar,desprezar

1. Atoreligioso:sentidoamplo

2. Objetivodeculto:coisasacra(sagrada)

Obs.: deve ser pública.

III. Consumação: dolo

IV. Causas de aumento de pena (art. 208§ único do CP):

 1/3, mais pena da violência

 Emprego de violência

V. Sujeito ativo: qualquer pessoa (inclusive de outra religião)

VI. Sujeito passivo: pessoa determinada religião

VII. Ação Penal Pública incondicionada  JECRIM

 Impedimento ou perturbação da cerimônia funerária (art. 209, CP)

I. Objetividadejurídica:sentimentoderespeitoaosmortos II. Sujeito ativo: qualquer pessoa (inclusive um familiar)

III. Sujeito passivo: coletividade

 Representada por alguém que possua um relacionamento com o de cujus.

Obs.: crime vago

IV. Elementos objetivos: impedir, perturbar.

1. Enterro: transporte do corpo para local do sepultamento ou crematório.

2. Cerimônia: fúnebre, atos de homenagem e despedida ao falecido.

V. Elemento subjetivo: dolo

VI. Causas de aumento de pena (art. 208§ único do CP):

 1/3

 Pena pela respectiva violência VII. Ação Penal Pública incondicionada

 JECRIM

 Violação de sepultura (art.210, CP)

I. Sujeito ativo: qualquer pessoa (inclusive o proprietário do tumulo)

II. Sujeito passivo: coletividade

III. Elemento objetivo:

 Violar: abrir sem autorização, quebrar

 Profanar: ofender, ultrajar.

Obs.: sepultura: local aonde enterra os mortos

Obs.: urna funerária, reservatório destinado o depósito dos ossos ou cinzas. Obs.: subtração de objetos sobre a sepultura (crime de furto)

Obs.: subtração de objetos enterrados com o cadáver

Obs.: (art. 211, CP) observe o (art.210, CP) quanto o intuito é subtrair o cadáver.

IV. Elementos subjetivo: dolo

V. Consumação: efetiva violação ou profanação

VI. Ação Penal Pública Incondicionada

 Não é julgado no JECRIM

 Destruição subtração ou ocultação de cadáver (art.211, CP):

I. Elemento objetivo:

 Destruir: desfazer, desmanchar

 Ocultar: esconder

 Subtrair: apoderar-se

Obs.: cadáver: corpo humano sem vida que não foi atingido totalmente pela decomposição.

Obs.: parte do cadáver que foi reparada em região da circunstância da morte ou retirada posteriormente.

Obs.: esqueleto ou cinzas: não é objeto deste crime.

Obs.: admite concurso com o homicídio

Obs.: Lei. No 9. 434/97 (lei de transplante de órgão)

Obs.: ocultação (antes do sepultamento)

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