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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  21/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  843 Palavras (4 Páginas)  •  266 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO /BA

Processo nº: 0001319-31.2015.5.05.0222

(...) , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: , sediada à Rua A, Centro, , por seu patrono “in fine” assinado, consoante instrumento procuratório em anexo (doc.1), com escritório profissional à Rua , vem, respeitosamente, diante deste Douto e Equânime Juízo, oferecer:

CONTESTAÇÃO

Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move a Sr. , já qualificado na peça exordial, pelas razões de fato e de direito expostas:

1. DOS FATOS

Inicialmente cumpre esclarecer que o reclamante foi contratado a título de experiência para exercício da função de Serviços Gerais, no dia 01/06/2015, pelo que percebia o salário de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), consoante faz prova irrefutável o contrato de trabalho a título de experiência, anexo, tendo sido dispensado no dia 04/07/2015, conforme demonstra CTPS, anexa, restando de logo contestada à alegação de data de contratação e dispensa diversa constante nos itens: 2.1 e 2.2 da exordial, e o item: 4.2 do rol de pedidos.

2.DAS JORNADAS LABORADAS

O reclamante exercia sua funções em jornadas que se iniciavam às 08:00 e findavam às 18:00, com 2 horas de intervalo para refeição, normalmente efetivados entre as 12:00 e 14:00 horas, das segundas às sextas – feiras, e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas, com folgas aos domingos e feriados. Vislumbrando, desta forma, o respeito à jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Cumpre observar que o demandante não realizava o labor extraordinário, pelo que contesta a falsa alegação inclusa no item: 2.8 da parte expositiva.

3. AVISO PRÉVIO

Não há o que se falar em aviso prévio, vez que, o contrato de trabalho a título de experiência sem cláusula assecuratória de direito recíproco, não implica no pagamento do mesmo, pelo que contesta o item: 2.3 da inicial e 5.1 do rol de pedidos, no que se refere ao pagamento do aviso prévio.

Neste sentido, vejamos um entendimento jurisprudencial:

AVISO PRÉVIO. CONTRATO A TERMO. EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. INDEVIDO. No termos do art. 481 da CLT, nos contratos a termo com expressa previsão de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, a rescisão antecipada pelo empregador implica o pagamento do aviso prévio, na medida em que tal proceder violaria as regras previamente ajustadas pelas partes na elaboração do contrato. Ausente referida cláusula, não há que se falar em condenação da empregadora ao pagamento de aviso prévio.

(TRT-15 - RO: 63774 SP 063774/2008, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 03/10/2008) (grifos nossos)

4. MULTA DO ART. 477 DA CLT

Consoante faz prova, TRCT anexo, as parcelas rescisórias do demandante foram adimplidas na exata data de sua dispensa, pelo que improcede a inusitada alegação do item: 5.2 do rol de pedidos.

5. FÉRIAS PROPORCIONAIS

Improcede o pedido

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