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REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SÃO PAULO

Por:   •  27/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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REINTEGRAÇÃO DE POSSE

A ação judicial de reintegração de posse é cabível no caso de esbulho (atentado consolidado a posse), onde o possuidor busca a devolução da posse, pois a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e seus direitos.  

O esbulho pode ocorrer mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Ocorre assim, a perda da posse contra a vontade do possuidor, que deve buscar, por meio dos interditos possessórios, a restituição da posse da coisa, em conformidade com o art. 1210 do CC, que preceitua que o possuidor tem direito a ser restituído no caso de esbulho.

        Para o ingresso da ação de reintegração de posse, é necessário que o autor da ação satisfaça os requisitos previstos no art. 927 do Código Civil, “Incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SÃO PAULO

A reintegração de posse ocorrida em São Paulo, na terça-feira (16/9), teve origem em uma decisão judicial de março deste ano, mas só cumprida depois de dois mandados frustrados. Uma liminar da 25ª Vara Cível de SP já havia determinado há quase seis meses que a polícia retirasse ocupantes do imóvel número 601 na Avenida São João — um hotel planejado na década de 1970, que nunca abriu as portas.

A área chegou a ser negociada pela prefeitura para desapropriação, mas a Secretaria Municipal de Habitação disse ter desistido do projeto no ano passado, por considerá-lo inviável economicamente.

Conforme a juíza, Maria Fernanda Belli, o pedido dos donos deveria ser atendido pois cumpria os requisitos fixados no Código de Processo Civil sobre posse.

A Advogada do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, Juliana Avanci afirma que o imóvel chegou a reunir 250 famílias, havendo 70 no início da reintegração. Parte delas foi para casas de familiares, e outras marcharam para outras ocupações.  

Marta Pedreiro, mulher de um dos donos do imóvel, afirma que o prédio nunca ficou abandonado. “Nós pagamos IPTU e taxa de lixo durante todos esses anos”. Sempre houve empregados e seguranças no hotel, tomando conta.

Embora a Secretaria de Habitação informe já ter desistido da desapropriação, Marta diz que os irmãos não colocaram o imóvel à venda porque ainda aguardam que o município pague pelo prédio. A secretaria afirma que já foi enviado processo interno à prefeitura para revogação do Decreto de Interesse Social aberto em 2012, sem informar qual o valor considerado inviável. O processo judicial sobre o assunto continua em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública.

FUNÇÃO SOCIAL

A propriedade é direito real, por assim estar inserida no Código Civil de 2002, sendo a primeira modalidade do rol taxativo prevista do art. 1.225 do CC.

Para Maria Helena Diniz, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor e reaver.

Uma das características da propriedade como direito real é a condição erga omnes, ou seja, oponíveis para todos, se opõe contra todos, sendo necessária a autorização do proprietário para a sua negociação.  

A característica, descritiva, de que a propriedade é um direito real absoluto, foi quebrada pela Constituição Federal de 1988, deixando a propriedade de ser um direito absoluto.

Destarte, a leitura do direito de propriedade passa a ser realizada a partir da função social, inovação da CF/88 (direito fundamental garantido pela Constituição).

O direito absoluto de propriedade, previsto no atual Código Civil, é relativo, está relacionado à ideia de possuir o maior número de poderes inerentes ao domínio, previsto no art. 1.228 do Código Civil. Tanto é verdade, que, por exemplo, no caso de a propriedade não atender a função social, que é previsão constitucional, o proprietário pode ser despejado, por exceção, retirando o direito absoluto, garantido ao proprietário, pelo Código Civil.

O proprietário pode sofrer limitações ao direito de propriedade nos institutos da requisição civil, art. 5°, XXV, e da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, art. 5°, XXIV, art. 182 § 4°, III e art. 184 § 5° CF/88.

DESAPROPRIAÇÃO

        O direito de propriedade, sendo perpétuo, só poderá ser perdido pela vontade do dono (alienação, renúncia, abandono) ou por alguma outra causa legal, como o perecimento, a usucapião, a desapropriação etc.

O simples não uso, sem as características do abandono, não determina a sua perda, se não foi usucapido por outrem, ainda que se passem mais de quinze anos. O art. 1.275 do Código Civil enumera alguns casos de perda da propriedade. Dispõe o aludido dispositivo: “Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: por alienação; pela renúncia; por abandono; por perecimento da coisa; por desapropriação”.

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