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RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR AO NOMEAR O PREPOSTO

Por:   •  13/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.006 Palavras (5 Páginas)  •  156 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES

FACULDADE DE DIREITO

Graduação em Direito

EMANUELLE KAROLINE SANTOS SOARES

TAISSA BATISTA DE MELO PITA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR AO NOMEAR O PREPOSTO

Maceió - AL

2017.2

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CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES

FACULDADE DE DIREITO

Graduação em Direito

EMANUELLE KAROLINE SANTOS SOARES

TAISSA BATISTA DE MELO PITA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR AO NOMEAR O PREPOSTO

Trabalho apresentado ao curso de Direito da Universidade Integrada Tiradentes de Maceió, como requisito para obtenção da nota de medida de eficiência da matéria de Direito Processual Trabalhista.

Maceió - AL

2017.2

Responsabilidade do Empregador ao nomear o preposto

No Processo do Trabalho, ao ser ajuizada uma ação, a empresa demanda será notificada para comparecer perante a Justiça do Trabalho, na pessoa de seu representante legal, gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos narrados na peça inicial, sob pena da configuração do instituto da revelia e seus respectivos efeitos.

As responsabilidades e atuação do preposto na Justiça do Trabalho começam desde a notificação da audiência, com o agendamento da data e horário, até o seu depoimento em juízo, podendo sua atuação significar o sucesso ou o fracasso da empresa que está representando.

Nesse sentido, o preposto aparece com a intenção de representar seu empregador em ocasiões em que este não puder se fazer presente, isto é, recebe de outrem delegação para realizar dever ou alguma tarefa especial. Dessa forma, sua atuação não se restringe somente à audiência e, sim, a toda preparação anterior à data da audiência, bem como durante e após ela,  como por exemplo se houver perícia judicial, terá de se fazer presente para acompanhar e defender a empresa, caso o empregador não possa comparecer.

Esse importante papel para o processo do trabalho, reside em dois dispositivos da CLT, o artigo 843, § 1º e § 1º, bem como, no artigo 861, vejamos  :

“Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.”

O preposto deverá ter convicção do fato, sendo ele, muitas vezes, quem vai ganhar ou perder a ação, pois é quem vai dar declarações ou detalhes minuciosos, os quais serão fundamentais para o sucesso da reclamada no processo uma vez que se ignorar o fato ou dele não tiver firme convicção, poderá comprometer o empregador, sujeitando-o a uma condenação por confissão.

Gonçalves (1995, p. 32) relata que é imprescindível o conhecimento dos fatos sobre os quais versa o dissídio pelo representante da reclamada e que, “se o preposto ignora completamente os fatos relativos ao processo, impõe-se a aplicação da pena de confissão ao empregador, não obstante a presença de quem o represente na audiência”.

Com relação a questão de o preposto ser ou não necessariamente empregado da empresa reclamada, o Tribunal Superior do Trabalho, a priori através de Orientação Jurisprudencial, depois, convertida em Súmula, fixou o entendimento de que o preposto deve ser necessariamente empregado do polo patronal, contudo, abre duas exceções: para o empregador doméstico e para os micro e pequenos empresários.

Ademais, além de observar se o preposto preenche as condições (conhecimento do fato e qualidade de empregado do preposto), é necessário que as empresas em geral tenham o cuidado de nomear prepostos para as audiências na Justiça do Trabalho, uma vez que há inúmeros registros de condenações advindas da ausência de conhecimento dos fatos; não conhecimento de procedimento em audiência; ou até mesmo por ausência de comparecimento em razão de atrasos.

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