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Reclamação Trabalhista

Por:   •  16/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

Processo n° xxxxxxx-xx.xxxx.x.x.xxx

JOSÉ DE TAL, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Maria de Tal, portador da identidade 1111, CPF 111, residente e domiciliado na Rua Sete, casa 18 – Taguatinga – DF. por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, §1o, da CLT, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em fase da empresa XXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 111/000, estabelecida em QR 11 Samambaia – DF.

1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O reclamante é pessoa pobre na forma da Lei – declaração em anexo - não tendo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual se requer os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 790, §3º da CLT e artigo 4º da Lei 1060/50.

2. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante começou a sua prestação de serviço para a empresa Reclamada em 10 de outubro de 2010, exercendo a função de  escritório e percebendo um salário mínimo.

Possuía uma  jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta, de 08h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.

 Em de 07/08/2013, o Reclamante foi imotivadamente dispensado sem cumprir o aviso prévio e sem perceber as verbas rescisórias.

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

SALDO DE SALÁRIO

O Reclamante trabalhou 07 dias do mês em que foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o artigo 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do artigo 7º e inciso XXXVI do artigo 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial de 07 dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.

DAS HORAS EXTRAS

Conforme demonstrado no item II desta, o Reclamante, habitualmente, laborava para a Reclamada, durante todo o pacto laboral, como auxiliar de escritório, de segunda a sexta-feira, das 08:00 horas às 18:00 horas, com intervalo de apenas 30 minutos para refeições, desobedecendo o mínimo legal disposto no artigo 71, §4° da CLT, in verbis:

“Art. 71: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§4°: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Desta feita, o empregado faz jus ao pagamento de horas extras, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelece o dispositivo legal supracitado.

Aviso prévio

O Reclamante faz jus ao aviso prévio, correspondente à 36 dias, conforme dispõe a Lei 12.506/2011, projetando assim a data da sua demissão para fins de rescisão para o dia 12/09/2013.

Férias proporcionais + 1/3 constitucional

O Reclamante faz jus, ainda ao pagamento de férias  proporcionais, sendo um período de 10/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional, em conformidade com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, XVII da CF/88.

13º salário Proporcional

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de outubro de 2010 com o término em setembro de 2013, após projeção do aviso prévio, deverá ser paga a quantia de 10/12 em relação à remuneração percebida.

Multa do artigo 477 da CLT

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