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Recurso Ordinário

Por:   •  24/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  957 Palavras (4 Páginas)  •  156 Visualizações

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EXMA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DO TRABALHO DE TERESINA – PIAUÍ.

Ref.: Processo n.º 0000612-64.2015.5.22.0004

Reclamante: Nayara Alice da Silva

Reclamado: Manoel da Cruz Soares

NAYRA ALICE DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador in fine subscrito (doc. 01), permissa máxima vênia, não se conformando com a r. decisão que julgou procedente em parte, os pedidos da Reclamação Trabalhista proposta por Nayara Alice da Silva, vem, com amparo no Artigo 895, Inciso I, da CLT, interpor, tempestivamente, RECURSO ORDINÁRIO, requerendo seu recebimento e processamento, bem como, a remessa das razões anexas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, para reexame e decisão.

Recolhidas as custas processuais conforme comprovante em anexo (doc. 02). Requer ainda, notificação do recorrido, para querendo, oferecer suas razões, ao prazo da lei, conforme art. 900 da CLT.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Teresina-PI, 02 de Junho de 2015.

__________________________________

Luiz Henrique Nunes de Alencar

OAB/PI n.º xx.xxx

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO.

Ref.: Processo n.º 0000612-64.2015.5.22.0004

Reclamante: Nayara Alice da Silva

Reclamado: Manoel da Cruz Soares

RAZÕES DA RECORRENTE

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DOUTOS JULGADORES

ÍNCLITOS MAGISTRADOS

Conquanto seja o Magistrado comedido e sempre centrado em seus julgamentos, o fato é que a decisão proferida nestes autos carece de reforma.

Assim, a respeitável decisão “a quo”, ora combatida, não merece o beneplácito da sobrevivência, devendo ser reformada,  haja vista que prolatada em dissonância com a realidade fática e com a melhor hermenêutica acerca do direito em discussão, como flui da fundamentação seguinte:

I – DO RESUMO DA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA E DOS ARGUMENTOS À SUA REFORMA:

Ao proferir a r. decisão, após relatório, da MM. Juíza passou a tecer a parte fundamentativa e dispositiva de seu julgado, não aplicando JUSTIÇA, uma vez que, fechara os olhos para a jornada de trabalho real da recorrente, não levando em consideração as horas intrajornada e as horas extras devidas.

Devido a dificuldade de controle de ponto por parte do empregador e do empregado, é no mínimo forçar uma tese, entender que por não possuir o controle, não existiu as horas trabalhadas.

A magistrada em sua a r. decisão, reconhece como válido o documento produzido pela parte recorrida, sendo que a recorrente havia afirmado não reconhecer sua assinatura no documento, sendo no mínimo dubio o TRCT apresentado, como consequência o juízo a quo deixou de conceder o aviso prévio devido.                                                    

Através dessa via de Apelo, almeja-se a reforma da decisão de 1º Grau, nos termos dos argumentos e fundamentos constantes dos autos, que a seguir indicar-se-á:

I.1- Da Jornada de Trabalho:

A recorrente, como levantara na inicial, detalhou sua jornada de trabalho tanto seu início quanto seu término, além de levantar a situação da não observância do horário de almoço pelo recorrido. Observando-se suas alegações é nítida a verossimilhança, tendo em vista que residia juntamente com o recorrido e por isso tinha sua jornada de trabalho iniciada as 06:00h e seu término as 19:00h, pois trata-se do horário que seus patrões chegavam do trabalho, por isso é displicência não levar esse em conta esse fato.

É clara a inobservância por parte do empregador do art. 7º, XIII da CF c/c com o art. 58, da CLT, além da EC nº 72, os quais determinam que, é um direito do trabalhador a duração máxima da jornada de trabalho sendo de 08(oito) horas diárias, contabilizando as 44 horas semanais. É evidente que a recorrente excedia e muito essa jornada de trabalho.

Considerando que não havia intervalo intrajornada para alimentação e repouso, é clara a inobservância do art. 71, da CLT que resguarda pelo menos 1 hora da jornada de trabalho contínuo que exceda seis horas para essa finalidade.

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