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Recurso sentido estrito

Por:   •  4/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.680 Palavras (11 Páginas)  •  1.434 Visualizações

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EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA ... DO ESTADO ...

Autos nº:

Recorrente: Helena (...)

Recorrido: Ministério Público

HELENA (...), nacionalidade, data nascimento, profissão, estado civil, portadora da cédula de identidade RG n.º, inscrita no CPF/MF sob o n.º, residente e domiciliada a rua, número, bairro, cidade, Estado, CEP, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado (mandato incluso), nome do advogado, inscrito na OAB/UF n.º, com endereço profissional à rua, número, bairro, cidade, Estado, CEP, onde recebe intimações e notificações, interpor com fulcro no artigo 581, IV do Código de Processo Penal apresentar:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

A Recorrente inconformada “data venia” com os fundamentos da r. sentença de fls.__,  a qual não merece prosperar, pelas  razões de fato e de direito adiante elencadas, que demonstram a necessidade de reforma da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

                                                

Requer sejam elas recebidas, processadas na forma legal e encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça para as providencias ora recorrida.

 

Nestes termos,

Pede deferimento

Local, 17 de agosto de 2010.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF Nº

ASSINATURA

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Autos nº:

Recorrente: Helena (...)

Recorrido: Ministério Público

        

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS JULGADORES

HELENA (NOME COMPLETO), (nacionalidade), (profissão), (data de nascimento/idade), (estado civil), portadora da cédula de identidade (RG n.º), inscrita no CPF/MF sob o (n.º), residente e domiciliada a (rua), (número), (bairro), (cidade), (Estado), (CEP).

Em que pese o indiscutível e notório saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, a reforma da respeitável sentença que pronunciou a recorrente é medida que se impõe, pelas razões de fato e de direito a seguir.

I – DOS FATOS

1. Versa os autos que a ora recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no artigo 123 do Código Penal perante a Primeira Vara do Tribunal do Júri

2. Extrai-se dos autos que em 17 de junho de 2010, fora encontrada boiando em um pequeno  córrego uma criança recém-nascida e no ato do resgate foi constatado que a vítima já estava sem vida.

3. A recorrente do presente pleito, Helena, mãe da criança, foi localizada, sedo interrogada e na ocasião  negou a acusação  que houvesse jogado a vítima no córrego, alegando  ainda que sua filha fora sequestrada por pessoa desconhecida.

4. No decorrer do inquérito policial as testemunhas afirmaram que Helena apresentava quadro de profunda depressão no momento e também após o parto, não obstante, o resultado do exame médico pericial constatou que a recorrente, estava sob influência de estado puerperal.

5. Dada a pequena quantidade de provas que pudessem comprovar a autoria do crime, a autoridade policial solicitou ao juízo “a quo” que fosse permitida a interceptação da linha telefônica móvel usado pela recorrente, ato este devidamente deferido pelo juízo.

6. Decretada a interceptação telefônica, foi possível comprovar que a recorrente efetivamente cometera o fato descrito, ao comentar com uma terceira pessoa de nome Lia, quando textualmente mencionou que havia ter atirado a criança no córrego, mas que já estava arrependida de tal ato.

7. Intimada, Lia confirmou em sede policial que a recorrente de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego, e em decorrência de tais provas, Helena foi denunciada pela prática do crime de infanticídio perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.

8. No decorrer da ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da vítima, e tal laudo comprovou que a criança já nascera morta, ocorre que em audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida e nesta ocasião confirmou que a recorrente admitiu que além da confirmação de que Helena havia afirmado ter jogado o corpo da criança no córrego, trouxe aos autos nova informação que não fora prestada na fase do inquérito policial, onde em conversas com a mãe da criança afirmara que havia ingerido substância abortiva uma vez que não possuía condições de criar o filho.

9. Ao ser interrogada, a denunciada negou todos os fatos e assim, ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.

II. SENTENÇA RECORRIDA

10. Nesse passo, oportuno se faz reproduzir em breve excerto da r. sentença de pronuncia prolatada pelo MM Juiz “a quo” após finda a audiência de instrução, contudo, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele inicialmente imputado à recorrente, intimando as partes no referido ato.

11. Com a devida vênia, em que pese ao notável saber jurídico do MM Juiz “a quo” a r. sentença não merece prosperar conforme restará cabalmente demonstrada nas linhas seguintes:

III – PRELIMINARMENTE

a) Da Prova Ilícita – Interceptação Telefônica – Art. 2º, III da Lei nº 9296/96:

12. Impõe-se por obrigatório o levantamento das presentes preliminares de nulidade em decorrência do flagrante desrespeito quanto a utilização de provas ilícitas, já que no caso em tela não é admissível a interceptação telefônica prevista na Lei 9.296/96, haja vista que o crime investigado de infanticídio é punido com pena de detenção, conforme prevê o artigo123 do CPP senão vejamos:

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