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Regime Jurídico Admnistrativo

Por:   •  28/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  123 Visualizações

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Aula 01:

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

        No âmbito das relações privadas, partes “elegem as finalidades que desejam alcançar” (INTERESSES PRIVADOS ou PARTICULARES) e lançam mão ou se servem dos instrumentos ou “dos meios que elejam a seu alvedrio”, desde que tais finalidades e meios não sejam proibidos pela Lei. No âmbito do direito público não há espaço para esta autonomia da vontade; agente público, que “cura” interesses coletivos, está submetido a uma FUNÇÃO, ao “dever de atendimento do interesse público”.

        REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO dá identidade própria ao Direito Administrativo, ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como das pessoas e órgãos que a desempenham. Importa na “existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existente - (...) - nas relações típicas do direito privado” (A e VP, p. 10). A Administração Pública deve observar como finalidade única dos atos que pratica os interesses da coletividade.

        PODER x DEVER = “o poder” não é “o núcleo aglutinante do Direito Administrativo” (CAntônio, 31ª, 2014: 45); devemos afastar a “perspectiva autoritária, que assenta a base deste ramo jurídico sobre uma força oriunda do alto e imposta aos administrados, como que hierarquicamente. De revés, propõe uma visão supeditada na convicção de que o Direito Administrativo e seus institutos organizam-se em torno do dever de servir à coletividade, do encargo de atender a necessidades gerais, sendo elas – e só elas – as justificativas para o exercício da autoridade” (CAntônio, p. 45).

        No “Estado de Direito não se instituem os distintos deveres dos administrados para dar satisfação ao poder da autoridade, mas, reversamente, instituem-se deveres das autoridades de bem servirem ao interesse dos administrados, o que demanda a disponibilidade dos poderes necessários para que possam desincumbir-se deste mister” (CA., 358).

        O mesmo Professor, citando Cry Cambier, aponta que tal “concepção 'conduz a fazer do poder um dever, do comando, que é ordem dada (...), um ordenamento, que é medida adotada e adaptada (...)'. É natural que, centrando-se no dever de servir, e não no poder de impor, suscita, com maior espontaneidade e coerência todos os temas ligados ao controle do poder, às limitações à autoridade, à fiscalização dos atos da Administração” (idem, p. 45).

        O sistema das normas e princípios da disciplina, de acordo com a doutrina, consagra dois princípios fundamentais ou básicos, que lhe dão “coerência e unidade

(a) supremacia do interesse público sobre o privado:  verticalidade das relação administração-particular para que finalidade de sua atuação seja alcançada, que fundamenta “posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e exprimi-lo” e leva à “restrições ou sujeições especiais no desempenho da atividade de natureza pública” (CAntônio, 70) – ex.: poder de polícia, clausulas exorbitantes, desapropriação, etc; e,

(b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos: limitação e restrições impostas à atuação da administração pelo fato de que ela não é dona dos interesses que tutela; tais interesses seriam “inapropriáveis” (CA, 76); ela só pode atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuação. Nas palavras de Cirne Lima: a relação de administração é “a relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente”, “Na administração o dever e a finalidade são predominantes, no domínio, a vontade”. Administração é “atividade do que não é senhor absoluto” – ex.: regras de concurso público, licitação, motivação dos atos administrativos, etc.

        Tais princípios são decorrentes do binômio “prerrogativas da Administração – direitos dos administrados”, definido o que se entende por “interesse público” (que não é um interesse antagônico ao interesse privado, das partes; ele não é “desvinculado dos interesses de cada uma das partes que compõem o todo”; “se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social”, é “função qualificada dos interesses das partes, um aspecto, uma forma específica, de sua manifestação”; é “uma dimensão pública dos interesses individuais” - CAntônio, p. 59 e 60). Ex da desapropriação: “um indivíduo pode ter, e provavelmente terá, pessoal – e máximo – interesse em não ser desapropriado, mas não pode, individualmente, ter interesse em que não haja o instituto da desapropriação” (CA, p. 61).

        INTERESSE PÚBLICO “só se justifica na medida em que se constitui em veículo de realização dos interesses das partes que o integram no presente e das que o integrarão no futuro” (CA, p. 62); ele é o “interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”.

        Crítica à distinção entre interesses PRIMÁRIOS e SECUNDÁRIOS: o interesse público não configura interesse do Estado ou de suas entidades.

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