TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Relatório de Pesquisa

Por:   •  25/4/2024  •  Relatório de pesquisa  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  16 Visualizações

Página 1 de 3

DECISÕES DO STF SOBRE A “MARCHA DA MACONHA

Nesse sentido, nossa Corte Constitucional já teve oportunidade de se manifestar duas vezes sobre o tema. A primeira vez foi em relação a ADPF 187-DF, ajuizada pelo Procurador Geral da República, em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) em que se requer negar a interpretação e aplicação do at. 287do CP, pois vem restringindo o exercício da liberdade de reunião (art. 5º, inciso XVI, CF) e de expressão (art. 5º, incisos IV e IX). O referido artigo do Código Penal aduz:

Apologia de crime ou criminoso. Art. 287. Fazer, publicamente, a apologia de fato criminoso ou de autor de crime:  Pena -detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

O ministro Celso de Mello, vice-juiz, argumentou que a "marcha da maconha" é um movimento social espontâneo que reafirma a discussão democrática do modelo proibitivo do consumo de drogas e seus efeitos sobre a violência. Ele também considerou o evento cultural, com música, teatro e performances, e criou espaço de debate por meio de exposições, seminários e mostras documentais relacionadas às políticas públicas relacionadas às drogas.

O ministro Luiz Fux, vice-juiz, enfatizou que o debate sobre a criminalização de determinados crimes deve ser racional e respeitoso, mas a ideia pode ser considerada estranha, extravagante, inadequada ou perigosa pela maioria. Ele ressaltou ainda que crianças e adolescentes não podem participar da marcha, pois a Constituição protege os direitos dos menores dependentes químicos.

O ministro Celso de Mello argumentou que o dispositivo legal que estabelece a responsabilidade dos pais para com os filhos é uma norma aplicada por autoridade própria. Ele também observou que outras restrições a eventos como a “marcha da maconha” são determinadas pela Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha apoiou a votação, citando a afirmação do jurista americano de que se a liberdade for negada, não haverá liberdade nem segurança. Ela expressou simpatia pelos protestos de rua e lembrou que sua geração foi impedida de expressar suas opiniões sobre a mudança de governo em Belo Horizonte há 30 anos.

Ricardo Lewandowski criticou o voto de Celso de Mello, que criticou o regime jurídico de encontro da liberdade. Lewandowski argumentou que esta votação é uma contribuição significativa para a doutrina das liberdades públicas. Ele afirmou que não pode discutir questões sobre drogas sem respeitar as doutrinas constitucionais.

Ayres Britto afirmou que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que se tonifica quando exercida de forma gregária, coletiva, porque a dignidade da pessoa humana não é exaurida por direitos rigorosamente individuais, mas por direitos vivenciados coletivamente. Ellen Gracie lembrou aos colegas a comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas.

Marco Aurélio argumentou que as decisões do Conselho Judiciário deveriam apoiar a legalização das drogas simplesmente porque o uso de máquina é ilegal. Peluso, o presidente do Supremo Tribunal, enfatizou que a liberdade de expressão é uma expressão direta da dignidade suprema da pessoa humana e um fator na formação e fortalecimento da democracia. Ele argumentou que a liberdade de expressão só pode ser violada quando dirigida para incitar ou provocar atos iminentes.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.3 Kb)   pdf (55.6 Kb)   docx (8.6 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com