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Resenha Critica sobre Mandado de Segurança

Por:   •  28/5/2020  •  Resenha  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  192 Visualizações

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A presente resenha abordará acerca do Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, proposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em que se aponta como autoridade coatora o Presidente da Republica, no qual teria incorrido em ilegalidade ao editar, em 27/4/2020, o Decreto de nomeação de Alexandre Ramagem Rodrigues para exercer o cargo de Diretor-Geral da Policia Federal, analisando os aspectos processuais e de mérito da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Antecedendo-se a analise do tema proposto, deve-se contextualizar alguns aspectos em relação ao Mandato de Segurança (Coletivo).

Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso define como: “Os Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais”.

Os remédios constitucionais são garantias fundamentais, tendo em vista que asseguram os direitos fundamentais previstos na Constituição. Entre os remédios Constitucionais existe o Mandato de segurança.

O Mandato de Segurança é o remédio Constitucional disponível no ordenamento jurídico para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder Público, nos termos da Constituição Federal de 1988.

Para Uadi Lammêgo Bulos (2018, p. 767), o mandado de segurança é o instrumento processual constitucional, colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem.

Segundo Pedro Lenza (2018, p.1314), o direito líquido e certo a ser protegido pelo mandato de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída sem necessidade de dilação probatória.

A finalidade do Mandato de segurança é fazer com que o poder judiciário esteja revestido dos meios necessários para lutar contra a ilegalidade ou abuso de poder, cometidos por autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica, no exercício de suas atribuições.

As espécies de Mandado de Segurança são: repressivo ou preventivo.

Segundo Flávio Martins (2014), o Mandado de Segurança preventivo é possível “quando o autor demonstrar justo receio de sofrer violação de seu direito por ato de autoridade, ou repressivo, se estiver sofrendo os efeitos da ilegalidade”.

A legitimidade para propor o Mandato de Segurança se subdivide em legitimidade ativa e legitimidade passiva. Reputa-se legitimado ativo, sujeito ativo ou impetrante, o detentor ou possuidor de direito “líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”. Já o legitimado passivo, sujeito passivo ou impetrado é a autoridade coautora responsável pelo ato ilegal ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Consideram-se legitimados ativos, as pessoas físicas, pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliados ou não no Brasil, órgãos públicos despersonalizados, mas com capacidade processual, universalidades reconhecidas por lei e o Ministério Público.

O prazo para interposição do Mandato de Segurança decai em 120 dias, após a ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Para a jurisprudência, o prazo se inicia da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU).

Quanto à competência, o órgão jurisdicionado competente para apreciar a ação do mandado de segurança será determinado de acordo com a autoridade coatora.

O mandado de segurança coletivo, introduzido pela Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio constitucional que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano ,em defesa do interesse dos seus membros e associados, conforme a Carta Magna de 1988.

Esses são os legitimados ativos para impetrar Mandato de Segurança Coletivo, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, representa um rol taxativo.

Cabe acrescentar que, conforme a Lei 12.016/2009, o juiz poderá conceder liminar para a suspensão do ato impugnado, com ou sem caução, fiança, ou depósito. Para tanto deverá observar a existência da fumaça do bom direito e o perigo da mora.

Após as devidas contextualizações, passa-se a análise do Mandado de Segurança n°37097.

Tem-se como sujeito ativo do presente Mandado de Segurança, o Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Para o Relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, o partido requerente possui plena legitimidade ativa para a propositura do presente mandado de segurança coletivo, visto que O PDT possui deputados e senadores no Congresso ,fazendo assim com que o mesmo tenha legitimidade ativa para tal impetração, uma vez que os partidos políticos, desde que representados no Congresso Nacional, têm legitimação ampla, podendo proteger quaisquer interesses coletivos ou difusos ligados a sociedade, independentemente de vinculação com interesse de seus filiados (TEORI ZAVASCKI. Processo coletivo. 6 ed. São Paulo: RT, 2014. p. 193-194), o que ocorre no presente processo.

No que tange a possibilidade de os diretos difusos serem protegidos por Mandado de Segurança Coletivo, a doutrina se divide. Entretanto, destaca-se que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes se coaduna com entendimento de Gilmar Mendes. Para o doutrinador, os partidos políticos podem fazer uso do remédio constitucional para defender interesses difusos, ligados a suas finalidades institucionais ou os desvios no poder exercido pela situação.

Em relação ao sujeito passivo, a autoridade coatora,

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