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Responsabilidade stricto sensu

Por:   •  22/6/2017  •  Artigo  •  2.692 Palavras (11 Páginas)  •  358 Visualizações

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Sobre a responsabilidade stricto sensu (por transferência)

Ao  lado  do  caso  de  substituição,  o  Código  Tributário  Nacional  contempla  outras

hipóteses em que terceiros se revestem da condição de sujeito passivo, sem serem os

contribuintes.

Tem-se a responsabilidade stricto sensu (por transferência).

A  sistematização  do  Código  Tributário  Nacional,  ao  tratar  da  responsabilidade  por

transferência,  não  foi  feliz.  

Ele  versa  sobre  três  casos:   responsabilidade  dos

sucessores (seção II, arts. 129 a 133); (ii) responsabilidade de terceiros (seção III, arts.

134 e 135); e  responsabilidade por infrações (seção IV, arts. 136 a 138). Entretanto,

logo  se  verá  que  a  classificação  não  é  exata,  já  que  também  os  sucessores  são“terceiros”  em  relação  ao  fato  jurídico  tributário  e  muitas  vezes  haverá  terceiros  que

responderão  pelo  “crédito  tributário”,  ali  incluindo  as  penalidades  por  infrações.  Não

obstante,  vale  transcrever  a  tentativa  de  sistematização  efetuada  por  Daniel  Monteiro

Peixoto, útil para a compreensão da matéria:

  •  dentro  de  “responsabilidade  dos  sucessores”  estão  os  preceitos  que  estabelecem  o dever  de  responder  pelo  crédito  por  parte  daqueles  que  assumiram  a  posição

titulares  de  riqueza  que,  sob  a  titularidade  do  sucedido,  deu  origem  a  determinado

fato gerador (o sucessor é um terceiro, chamado a responsabilização em razão de

um dos fatores que fizeram nascer ao seu dever, como o recebimento de herança, a

compra de uma empresa etc.);

  •  sob  o  rótulo  “responsabilidade  de  terceiros”  estão  agregadas  várias  hipóteses  de

responsabilização,  como  a  do  inventariante  pelos  tributos  devidos  pelo  espólio;  do

síndico pelos tributos devidos pela massa falida, dos diretores pelos tributos devidos

pela  pessoa  jurídica,  dentre  outras,  em  que  a  imputação  do  dever  ao  terceiro

decorre de ter praticado fato ilícito, sempre. Todavia, a preocupação do CTN, neste

ponto, não foi ressaltar a ilicitude (apesar de pressuposta), mas o fato de que certas

pessoas poderão ser responsabilizadas a despeito da sua exterioridade em relação

a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

  • por fim, em “responsabilidade por infrações” se encontram situações que, assim, como

na seção anterior, a responsabilidade decorre de fato ilícito. Mas aqui, o diferencial

está  no  tipo  de  consequência  jurídica  do  ilícito:  não  mais  se  trata  de  ressarcir  a

Fazenda  Pública  pelo  crédito  tributário  não  recolhido  por  outrem,  mas  de  se

submeter a determinada sanção administrativa ou penal em decorrência de um fato

próprio.  

  • Trata-se  de  uma  responsabilidade  com  caráter  de  punição,  diferentemente

da prevista acima, que tem caráter de ressarcimento

Extensão da responsabilidade stricto sensu: tributos e multas

Ao tratar  das  hipóteses  de  responsabilidade  (stricto  sensu),  o  Código  Tributário

Nacional acaba por tratar de sua extensão de diferentes modos:

  •  Crédito tributário, nos artigos 128, 129, 130 e 135;
  • Tributo, nos artigos 131, 132, 133 e, em parte, 134; e
  • Penalidades de caráter moratório, no artigo 134.

Evidencia-se, daí, que nem sempre a responsabilidade terá idêntica extensão, já que

tributo é expressão definida no artigo 3 o  do Código Tributário Nacional que exclui,

expressamente, as sanções por ato ilícito, enquanto o crédito tributário tem a mesma

natureza da obrigação principal (artigo 139 do Código Tributário Nacional) e esta, por

sua vez, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (artigo 113,

§  1 o   do  Código  Tributário  Nacional).

 Como  a  responsabilidade  é  matéria  que

necessariamente  decorre  expressamente  da  lei  (artigo  121,  parágrafo  único,  I,  do

Código  Tributário  Nacional),  parece  acertado  o  raciocínio  de  que  se  o  legislador

complementar  se  refere  a  responsabilidade  por  tributo,  não  se  pode  ali  entender

compreendido  o  crédito  tributário,  já  que,  afinal,  por  diversas  vezes  o  legislador

complementar utilizou a última expressão.

Diante  de  tais  argumentos,  não  oferece  maior  dificuldade  a  afirmação  de  que  nos

casos  dos  artigos  131,  132  e  133,  que  versam  sobre  sucessão,  não  haveria  falar  em

responsabilidade pelas penalidades, mas apenas pelos tributos.

Outro,  entretanto,  pode  ser  o  entendimento  se  for  tomado  o  disposto  no  artigo  129.

Afinal, o referido artigo encabeça a Seção intitulada “responsabilidade dos sucessores

Maior  atenção  merecem  os  argumentos  daqueles  que  sustentam  que  a  própria

legislação privada prevê a sucessão de todos os direitos e obrigações, o que incluiria as penalidades pecuniárias.

Com  efeito,  nos  casos  em  que  há  uma  transferência  de  um  patrimônio,  seja  por

sucessão da pessoa física, seja por operações societárias, não se pode deixar de lado

que o patrimônio, enquanto universalidade, compreende as penalidades pecuniárias. Não

é possível destacá-las daquele todo. Este argumento é relevante para os casos tratados

pelos artigos 131 e 132, a serem examinados abaixo.

A  jurisprudência  vem  diferenciando  o  momento  em  que  se  deu  a  imposição  da

penalidade.  Alega-se  que  “a  multa  aplicada  antes  da  sucessão  se  incorpora  ao

patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor”

Hoje,  a  questão  parece  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  tendo  em  vista

acórdão  publicado  pela  Primeira  Seção,  no  Recurso  Especial  923.012/MG,  em  recurso

...

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