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Resumo de Crimes contra vida

Por:   •  20/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  1.202 Visualizações

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Dos crimes contra a vida:

- Homicídio: (aula 1)

É a morte de um homem praticada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa provocada por outra. Art. 121 - Matar alguém.

Bem jurídico tutelado: VIDA.

É um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a Lei, nenhum requisito especial. Admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão.

Pode ser praticado com dolo (vontade e consciência na produção do resultado) ou com culpa (por imprudência, negligência ou imperícia). Dá-se o nome de homicídio doloso no primeiro caso e de homicídio culposo no segundo.

Consumação: O crime é consumado com a morte encefálica.

A tentativa pode ser branca ( quando o agente não atinge a vítima) ou vermelha (quando a vítima é atingida).

Perdão Judicial - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a sanção penal.

Por homicídio simples, entende-se que é aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime. (caput)

O homicídio privilegiado é aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a pena é atenuada. Ex: Pai que mata estuprador da filha.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Já o homicídio qualificado é aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente.

§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

O homicídio culposo há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita, porém, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido.

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

- Participação em Suicídio (aula 2)

Art 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça;

Suicídio é a eliminação voluntária e direta da própria vida. Suicídio não é crime. Logo, a tentativa de suicídio não induz pena ao agente. Esse dispositivo pune a participação no suicídio mediante induzimento, instigação ou auxílio.

Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que execute uma das condutas descritas no tipo. Por ser um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime.

a)  Induzir: Dar a ideia.

b) Instigar: Reforçar a ideia.

c) Auxiliar: Assistência material (ex: emprestar a arma, o veneno)

A participação não possui atos executórios, caso haja, é homicídio.

Participar de um suicídio de um menor de 14 anos é homicídio e não participação.

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