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Resumo de Direito Eleitoral

Por:   •  12/4/2017  •  Relatório de pesquisa  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  426 Visualizações

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Direito eleitoral

Aula 1.1

- Somente há perda dos direitos eleitorais quando da perda da naturalização. Os demais casos são casos de suspensão.

* Sufrágio Universal

- Escolha de representantes do povo no poder.

- Universal: igualitário (sem discriminações) e de mesmo peso (todo voto tem o mesmo valor)

- Capacidade eleitoral: ativa (votar) e passiva (ser votado)

- Instrumento do sufrágio: voto

- Sufrágio: direito.

- Voto secreto (liberdade de voto; na CF é cláusula pétrea), direto, livre e personalíssimo (somenteo próprio eleitor pode votar; aquele que não consiga digitar os números poderá ser acompanhado por terceiro, não sendo permitido voto por procuração/representação).

* Processo eleitoral (ocorre da convenção partidária até a diplomação)

- Somente pode votar aqueles habilitados para isso.

- Antes do processo eleitoral são realizados diversos atos preparatórios, abarcados pelo Direito Eleitoral.

* Justiça Eleitoral

- Finalidade: lisura das eleições

- Faz parte do poder judiciário da União

- Composta de 4 espécies de órgãos: TSE; TRE; Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais;

*Fontes

- Primárias: CF/88; LC 64 (Lei das inelegibilidades); Código Eleitoral; Lei 9504/97 (Lei das Eleições); Lei 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e Resoluções do TSE.

-Secundárias: Doutrina; Jurisprudência e Consultas;

* Princípio da Anualidade (aplica-se somente à lei que ALTERA O PROCESSO ELEITORAL)

- A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente – não há vacatio legis;

- Somente será aplicada às eleições que ocorrerem após 01 ano de sua vigência.

Aula 1.2

Justiça Eleitoral

- Faz parte do poder judiciário da união, logo todos os servidores e órgãos são federais.

- Composta de 4 espécies de órgãos: TSE; TRE; Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais;

- Código Eleitoral: LO 4737/1965. Natureza mista: onde trata de organização e competência da justiça eleitoral é LC, no resto LO.

- Não há na CF determinação de a quem pertence a competência para legislar sobre a lei eleitoral, ficando tal assunto delegado a LC.

- Não existe carreira de magistrado eleitoral, não havendo para os juízes dessa categoria a vitaliciedade das funções, mas tão simplesmente amplas garantias.

- Para tais juízes: princípio da temporalidade.

- 2 anos (mínimo) e 4 anos (máximo) consecutivos (consecutivo é aquele que ocorre em menos de 02 anos): Exercício de funções nos Tribunais eleitorais. (MEMBROS DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS)

- Juízes: 02 anos sem recondução.

- O biênio não se suspende por férias ou licença.

 

* Impedimentos

- Não pode haver no mesmo tribunal: cônjuges ou parentes entre si até 4º grau

* Afastamento: Vai da homologação da convenção até a diplomação.

- Cônjuge ou parente até 2º grau de candidato na circunscrição.

- Circunscrição eleitoral: Espaço onde os cargos eletivos estão em disputa.

- É o único caso que suspende o biênio do exercício das funções.

* TSE

- Mínimo 7 membros (juízes/ministros)

- 3 ministros de STF (eleitos por seus pares – voto secreto)

- 2 ministros do STJ (eleitos por seus pares – voto secreto)

- 2 advogados nomeados pelo PR (Presidente da republica), entre lista de 6 indicados no STF -> Não há impedimento à advocacia, exceto na Justiça Eleitoral.

- Não há membros do MP, logo não há quinto constitucional.

- O número de membros pode ser ampliado por substitutos/suplentes, selecionados em mesmo número, mesma ocasião e pelo mesmo processo que os titulares.

- O presidente e vice-presidente do TSE são necessariamente ministros do STF.

- O corregedor geral eleitoral é necessariamente ministro do STJ.

- Quorum de julgamento do TSE: em regra julga por maioria de votos, estando a maioria dos seus membros presentes, exceto:

a) necessária a presença de todos os membros:

a.1) Discussão da legislação eleitoral frente a CF.

a.2) Cassação de registro de partido político.

a.3) Anulação geral de eleições.

a.4) Perda de diploma (declaração da justiça eleitoral, alegando a ocorrência de uma eleição e que, por causa disso há eleitos) A perda do diploma leva a perda do mandato.

- Súmula 72 do STF: Não há impedimento ao juiz do STF de julgar matéria constitucional, tendo julgado tal matéria anteriormente em sede de TSE (mesmo processo/ processo originário)

* Competência

- Por eleição:

a) Presidenciais: TSE

b) Federais/ Estaduais: TRE

c) Municipais:  Juízes e Juntas Eleitorais

- Exceções:

a) Designar data para eleição quando essa data não estiver prevista no ordenamento jurídico:

a.1) Presidenciais e federais: TSE

a.2) Estaduais e municipais: TRE

b) Recurso contra expedição de diploma:

a.1) Municipal: apresenta ao juiz eleitoral, mas julgado pelo TRE

a.2) Estadual e Federal: apresenta ao TRE, mas é julgado pelo TSE

a.3) Presencial: não cabe recurso.

Aula 1.3

* Competência jurisdicional (art.22, CE)

- Compete ao TSE julgar originariamente:

Obs.: Partido político só pode atuar após seu registro no TSE. É divido em diretórios (nacionais, estaduais e municipais)

a) Cassação

b) Conflito de jurisdição (estados diferentes)

c) Suspeição ou impedimento aos seus membros ao procurador geral eleitoral e sua secretaria.

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