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Suspensão da prescrição. percepção de auxílio-doença. orientação jurisprudencial Nº 375 dа SBDI-1/TST

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Por:   •  5/12/2013  •  Artigo  •  890 Palavras (4 Páginas)  •  310 Visualizações

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I - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1/TST.

CONHECIMENTO

O Eg. TRT da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 411/413, complementado às fls. 421/422, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para, reformando a r. sentença, reconhecer que o auxílio-doença previdenciário constitui causa suspensiva do prazo prescricional qüinqüenal. Eis os seus fundamentos:

"A autora foi admitida em 18-01-1991 e passou a gozar de auxílio-doença previdenciário a partir de 13-06-2001 (e não a partir de 12-06-2001, como alega), tendo sido aposentada por invalidez em 04-03-2004 (fls. 155 e seguintes).

Incontroverso que a autora não compareceu mais para trabalhar desde 13-06-2001 até a concessão da sua aposentadoria por invalidez, em 04-03-2004.

Entendo que o auxílio-doença previdenciário não é causa suspensiva do fluxo prescricional, eis que o simples fato do contrato de trabalho se encontrar suspenso não impede que o obreiro possa ajuizar ação trabalhista pleiteando os direitos aos quais entenda fazer jus, além de não haver previsão legal que estabeleça tal evento como fato jurídico interruptivo ou suspensivo do fluxo do prazo prescricional.

Contudo, curvo-me ao posicionamento majoritário deste Colegiado que entende que, na hipótese de afastamento do trabalho em fruição de auxílio previdenciário, deve ser declarada a suspensão da prescrição, já que "é no período do adoecimento em que o empregado menos se encontra possibilitado de ajuizar ação, o que poderia ser realizado se o obreiro estivesse em plenas condições de saúde" (TRT-PR-16150-2005-004-09-00-4-ACO-29561-2007-publ-16-10-2007, Rel. Des. Rosemarie Diedrich Pimpão).

Considera-se que enquanto a parte autora encontra-se afastada do trabalho em tratamento de saúde, e salvo prova em contrário a ser produzida pela parte adversa, a mesma não estava em condições de exercitar, regularmente, o seu direito de ação.

Note-se que, desde que a autora entrou em gozo do benefício auxílio-doença, a prescrição encontra-se suspensa.

(...)

Com isso, REFORMO para fixar como marco inicial para a retroação da prescrição quinquenal o dia de início do afastamento por auxílio-doença, em 13-06-2001, em face da suspensão contratual a partir dessa data. Determino o retorno dos autos à origem, para análise dos respectivos pedidos remanescentes. Resta sobrestada a análise das demais pretensões recursais da autora (doença profissional - indenizações)." (fls.411v/412v)

(...)

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO.

A discussão diz respeito à suspensão do prazo prescricional durante o período em que suspenso o contrato de trabalho, em razão de se encontrar o empregado percebendo auxílio-doença previdenciário.

A Seção de Dissídios Individuais I desta C. Corte firmou posicionamento no sentido de que não há suspensão ou interrupção do prazo prescricional em hipóteses como a dos autos, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão, a permitir que qualquer incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional, o que implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego.

Com efeito, entende este Colegiado que a causa suspensiva da prescrição, ora invocada, não está contemplada em lei, tampouco o art. 199 do Código Civil comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão.

Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos da c. SBDI-1, inclusive deste Relator:

(...)

Esse entendimento restou consolidado com a edição da Orientação

...

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