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TESTAMENTOS ORDINÁRIOS

Por:   •  2/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.408 Palavras (6 Páginas)  •  283 Visualizações

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CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

DIREITO CIVIL VI

SUCESSÕES

TESTAMENTOS ORDINÁRIOS

2015

TESTAMENTO

O testamento é a manifestação de última vontade pela qual um indivíduo dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte.

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO

O Código Civil admite três formas de testamento ordinário: público, cerrado e particular.

Todas têm em comum o fato de que devem ser feitos na forma escrita.

1. TESTAMENTO PÚBLICO

Chama-se de público o testamento levado a termo por um tabelião, ou seu substituto legal, seguindo o que lhe dita o testador, na presença de testemunhas.

Admite-se que o testamento público seja escrito manualmente ou mecanicamente, bem como feito por meio de inserção da declaração de vontade do testador em partes impressas do livro de notas, contanto que todas as páginas sejam rubricadas pelo testador, se houver mais de uma (1.864, parágrafo. único).

Deve se frisar que a forma pública é a única pela qual pode uma pessoa cega testar, segundo a primeira parte do art. 1867.

Requisitos essenciais do testamento público, art. 1.864:

1. O testamento público deve ser escrito pelo tabelião, ou por seu substituto legal, no livro de notas e de acordo com as declarações do testador, o qual pode se valer de minuta, notas ou apontamentos (art. 1864, I). O testamento público levado a termo por qualquer outra pessoa, ainda que funcionário do cartório, será nulo. Também será nulo o testamento se o tabelião o copiar de escrita do testador: o que o tabelião deve escrever é aquilo que lhe ditar o testador, ainda que, para tanto, este se utilize de escritos.

Ademais, o testador deve se encontrar na presença do oficial, para que este se certifique de que o que lhe esta sendo ditado é realmente manifestação do testador.

2. Após ser lavrado, o testamento deve ser lido em voz alta pelo tabelião ou por seu substituto legal, a leitura devera ser ouvida pelo testador e por duas testemunhas, a só um tempo(art. 1.864, II). O objetivo da leitura é a certificação, tanto pelo testador quanto pelas testemunhas, de que foi escrito conforme o que foi declarado.

Caso o testador ou qualquer das testemunhas percebem discrepâncias, deverá imediatamente aponta-las.

Se o testador for surdo, mas souber ler, lerá o testamento; se não o souber, designará alguém para lê-lo em seu lugar, na presença das testemunhas (art. 1.866).

Se o testador for cego, além da leitura em voz alta pelo tabelião ou por seu substituto legal, deve ser feito uma segunda leitura em voz alta, desta vez por uma das testemunhas, devendo tal fato ser mencionado no testamento (art. 1.867 segunda parte).

3. Finda a leitura, e não havendo discrepâncias entre o que declarou o testador e o que lavrou o oficial. O instrumento deverá ser assinado pelo testador e pelas testemunhas e pelo tabelião ou por seu substituto legal (art. 1.864, III)

No caso se o testador não souber, ou não puder assinar, tal fato deverá ser declarado no testamento, que será assinado por uma das testemunhas, a rogo do testador (art. 1.865).

Morto o testador e, por conseguinte, aberta a sucessão, qualquer interessado pode pedir ao juiz, mostrando o traslado ou certidão do testamento público que mande registrar e cumprir (art. 1.128 CPC). O procedimento judicial instaurado obedecera ao dispositivo nos arts. 1. 125 e 1.126 do CPC

No procedimento do registro e cumprimento do testamento público o juiz deve apenas verificar a presença dos requisitos formais (externos) do ato. Qualquer alegação de invalidade em razão de vicio intrínseco deve ser apreciada em ação própria, declaratória de nulidade ou anulatória.

2. TESTAMENTO CERRADO

Chama-se de testamento cerrado, secreto, ou místico o testamento elaborado pelo testador ou por pessoa a seu rogo, aprovada pelo tabelião ou seu substituto legal, cerrado, isto é, fechado, lacrado, para ser aberto somente após a morte do testador, razão pela qual as disposições testamentárias permanecem secretas até tal momento. É uma forma pouco utilizada, não é da cultura do brasileiro elaborar testamento, muito menos na forma cerrada, que é a mais solene de todas.

É admitido o testamento cerrado de elaborado por meio mecânico, contado que o testador numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas (art. 1.868 parágrafo único).

A lei admite que surdo-mudo teste pela modalidade cerrada, desde que escreva todo e assine de sua mão, e que, quando da entrega ao oficial do registro, na presença de duas testemunhas, escreva na face externa do papel ou de seu envoltório que aquele é seu testamento, cuja aprovação pede (art. 1.873).

Requisitos essências do testamento cerrado art. 1.868:

1. Documento escrito pessoalmente pelo testador ou por seu rogo a fim de instituir testamento cerrado é chamado de cédula testamentaria, a qual que deve ser assinada pelo testador que saiba ler e que possa ler, não se admitindo pessoa que não saiba dispor de seus bens pela forma do testamento cerrado (art. 1.872).

A lei admite que o testamento cerrado seja escrito em língua nacional ou estrangeira

2. O testador deve pessoalmente entregar (a cédula) ao tabelião ou a seu substituto legal, na presença de duas testemunhas (art. 1.868, I). Será nulo o testamento entregue ao tabelião por terceiros.

3. É essencial que na entrega do testamento cerrado ao tabelião ou ao seu substituto legal, que declare que o documento entregue é seu testamento, e que deseja que seja aprovado (art. 1.868, III).

4. Após a declaração de que se trata de testamento e do pedido de aprovação, o tabelião deve, imediatamente, lavrar o auto da aprovação na presença de duas testemunhas. O qual devera ser lido para eles e para o testador (art. 1.868, III).

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