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TRABALHO PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

Por:   •  14/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.527 Palavras (7 Páginas)  •  131 Visualizações

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PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

        

O Pacto São José da Costa Rica também pode ser chamado de Convenção dos Direitos Humanos, isso porque é um tratado internacional firmado pela Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, que ocorreu na cidade de São José da Costa Rica, com a presença dos países-membros da Organização dos Estados Americanos.

O Brasil faz parte da Convenção Americana dos Direitos Humanos desde 1992, pelo Decreto nº 678/1992 e em 1998 através do Decreto-Lei nº 98, que reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, desde 1998, o

Brasil está totalmente integrado ao Pacto São José da Costa Rica, entretanto ainda não é tão aplicado nos julgados do cotidiano forense.

O objetivo principal do Pacto São José da Costa Rica é a conservação dos Direitos Humanos, garantindo a todos os seres humanos a liberdade, sem discriminação de qualquer tipo, como firmado em seu art. 1º, in verbis:

1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

        

Além disso, na letra da convenção ainda vêm elencados vários direitos sobre diversos temas que devem ser observados e respeitados pelos integrantes dos países-membros, como por exemplo o respeito à vida, desde a concepção, algo que é amplamente discutido atualmente pelos tribunais superiores, mas que tem um bom destaque no Pacto São José da Costa Rica, além de outros assuntos, como a pena de morte, conforme art. 4º, veja-se:

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delidos comuns conexos com delitos políticos.

5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Ainda, importa salientar que o tratado entre outros tantos temas, também traz a proibição de escravidão e servidão, impedindo quaisquer formas de tráficos de escravos e mulheres, o que é muito necessário ser frisado, visto que atualmente no

        

Brasil existem lugares que ainda utilizam trabalho análogo ao escravo clandestinamente, o que deve ser investigado e cabendo aplicação da Convenção dos Direitos Humanos.

Portanto, para fins de aplicação é perceptível que o Pacto São José da Costa Rica tem tido uma aplicabilidade baixa entre os julgados brasileiros, como mencionado anteriormente, isso precisa ser mudado, visto a importância da convenção que protege bens extremamente importantes do ser humano, como a vida e a sua liberdade, além de outros assuntos descritos no tratado.

BRICS                 

Existem agências financeiras e grandes corporações mundiais que costumam reunir grupos de países com semelhanças em relação a crescimento. Com isso, surgiu BRICS pelo chefe do Banco Goldman Sachs, a sigla observa os níveis de crescimento dos seguintes países: Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul.

A partir disso, é possível analisar que atualmente os BRICS tem grande poder de compra pelo PIB, superando até mesmo EUA. Assim, claramente vê-se que estes países, incluído o Brasil, tem realmente passado por uma crescente capacidade econômica.

No ano de 2008 os ministros de relações exteriores dos países-membros se reuniram na Rússia para definição de pautas e trabalhos do grupo. Carlos Alexandre Considera, em seu livro “Política Internacional I” destaca 03 (três) principais temas discutidos nessa reunião (CONSIDERA, p. 150, 2016):

Parágrafo 3º: O Direito Internacional e o multilateralismo são reafirmados como a base das relações internacionais. Nesse contexto, a ONU deve ser fortalecida para que possa desempenhar sua missão. Os chanceleres da Rússia e da China expressam o apoio de seus países à admissão de Brasil e Índia como membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU;

Parágrafo 4º: o desenvolvimento sustentável da economia global no longo prazo é condicionado ao estabelecimento de um sistema econômico global justo. Trata-se de crítica à baixa representatividade dos foros econômicos internacionais e ao protecionismo nas negociações sobre comércio;

Parágrafo 6º: manifestaram pleno apoio à implementação da Estratégia Global contra o Terrorismo da ONU, deixando implícita a não concordância com iniciativas unilaterais adotadas individualmente pelos países vítimas de ataques terroristas.

        

Os BRICS não têm um local certo e secretariado definido para suas reuniões e cumprimentos de agendas, que inclusive acontecem anualmente, sendo que os custos de tais encontros ficam a cargo do país sede dos eventos. Nesta toada, o aludido autor recorre ao site Itamaraty, recorrendo a um determinado trecho que destaca as intenções e observações sobre os avanços dos países-membros, veja-se:

Além da institucionalização vertical, o BRICS também se abriu para uma institucionalização horizontal, ao incluir em seu escopo diversas frentes de atuação. A mais desenvolvida, fazendo jus à origem do grupo, é a econômico-financeira. Ministros encarregados da área de Finanças e Presidentes dos Bancos Centrais têm-se reunido com frequência. Os Altos Funcionários Responsáveis por Temas de Segurança do BRICS já se reuniram duas vezes. Os temas segurança alimentar, agricultura e energia também já foram tratados no âmbito do agrupamento, em nível ministerial. As Cortes Supremas assinaram documento de cooperação e, com base nele, foi realizado, no Brasil, curso para magistrados dos BRICS. Já realizaram-se, ademais, eventos buscando a aproximação entre acadêmicos, empresários, representantes de cooperativas. Foram, ainda, assinados acordos entre os bancos de desenvolvimento. Os institutos estatísticos também se encontraram em preparação para a II e a III Cúpulas e publicaram uma coletânea de dados. Versões atualizadas da coletânea foram lançadas por ocasião da Cúpula de Sanya e da Cúpula de Nova Delhi. (CONSIDERA, p. 151, 2016).

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