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Teoria da Norma Jurídica

Por:   •  13/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  179 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Faculdade Mineira de Direito

Introdução ao Estudo do Direito II - Terceira Avaliação

Prof. Luís A. L. de Ávila

Nome: Laíssa Souza Anjos

Questão Única

    O autor Tércio Sampaio elucida a diferença entre um simples enunciado, de, um ato discursivo de fala. O primeiro trata de um conjunto de palavras sintaticamente ordenadas e dotadas de sentido, enquanto o segundo abarca o que ele classifica em duas categorias de modo, a saber, digital ou analógico. É digital quando denota, permitindo controle e disciplina do ato de fala. É analógico quando conota, pois não permite tal controle, impedindo assim a generalização da mesma. Não obstante, ao tratar da relação existente no ato de fala como uma ação linguística direcionada a outrem, a qual comporta orador, ouvinte e objeto, o autor trás dois aspectos fundamentais relacionados ao último elemento (objeto, questão dúbia ou certa). São eles o relato e o cometimento.   Ora, enquanto o relato trata da informação exposta pura e simplesmente sem nenhuma consideração dos elementos que desencadearam ou mesmo levaram a situação concreta, o cometimento trata das informações que estão implícitas, ocultas, mas nem por isso deixam de ser existentes. Logo, o desdobramento do cometimento é de uma complexidade inegável, uma vez que este conduz a interpretação de expressões e comportamentos particulares daquele que fala observado pelo ouvinte. Cabe salientar que os papeis de um discurso não estão fixados a principio, sendo intercambiáveis. Estes aspectos podem ser percebidos nas estruturas dos juízos que veremos a seguir.

  • Juízo categórico; aquele cuja ideia abstrata é literal (Escrita) explícita e universal. Seu aspecto é puramente relato, não levando em consideração observações características.
  • Juízo hipotético; aquele cuja ideia abstrata não está explícita, mas através do exercício da interpretação e observação, a informação implícita pode ser constatada (Cometimento).

Sobre a passagem perfeita ou imperfeita de um juízo ao outro

    Se A é, B é (Passagem perfeita do categórico ao hipotético). Na norma, seria a perfeita adequação do fato concreto a prescrição e sanção.  Entretanto, essa passagem só é possível enquanto o aplicador não considerar os aspectos do cometimento, atendo-se ao âmbito do relato.  Acontece que, ao fazer o uso do juízo disjuntivo intrínseco ao hipotético, o aplicador irá se deparar com a seguinte fórmula lógica; se A é, B é ou isto, ou aquilo, ou aquilo outro... Ou seja, irá se deparar com uma infinidade de hipóteses, e isso configurará uma passagem imperfeita ou defeituosa do categórico ao hipotético.  Isso ocorre devido ao fato da lei se adequar aos fatos sociais, pois, se um aplicador ou mesmo o legislador que elabora a norma incorrer somente em uma generalização positivista, corre risco de ferir alguns princípios ou mesmo direitos dos cidadãos, não respeitando a individualidade de cada caso, o que certamente acarretará na produção de injustiças.  Por este motivo, a representação lógica do juízo hipotético condicional passa a ser "Se A é, B deve ser". A primeira parte do juízo lógico ("Se A é") recebe a denominação de condição, hipótese legal, hipótese de incidência, suporte fático ou preceito. A segunda parte ("B deve ser") é chamada consequência jurídica. A hipótese legal consiste num fato ou conduta, comissivo ou omissivo, livre, obrigado ou proibido, que tem como consequência sua validação ou uma sanção. Logo, a norma estabelece tanto um preceito imperativo geral, quanto preceitos particulares. Portanto, ela abarca ao mesmo tempo o juízo categórico e o hipotético.

    Ou seja, a própria norma estabelece os critérios que o aplicador deve seguir ao julgar um fato concreto, devendo ele abrir os olhos para o mundo real, e respeitar os limites impostos no exercício de sua interpretação. Nessa perspectiva, o dever ser é o fator que reconhece o defeito e abre discussão para outras hipóteses no que tange as consequências impostas pelo preceito secundário da norma jurídica, determinando qual será o desfecho do caso concreto. Deste modo, um juiz deve transitar por tais critérios para determinar a imputação ou não da consequência, ou ainda, aquilo que poderá fazer ou não fazer, sendo que em momento algum está autorizado sair de tais limites. Assim evita-se a parcialidade dos julgamentos, conferindo maior segurança jurídica aos cidadãos.

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