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USTIFICAÇÃO DO FACTO E EXCLUSÃO DA CULPA NOS CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL E CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL: O ESTADO DA QUESTÃO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA

Por:   •  30/11/2016  •  Artigo  •  531 Palavras (3 Páginas)  •  393 Visualizações

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A justificação e a desculpa na jurisprudência

A respeito de crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social é entendimento dos Tribunais superiores que o interesse em manter a empresa em laboração e o pagamento de salários ou outras dívidas não pode funcionar como causa de justificação ou como causa de exclusão da culpa, pois a obrigação legal de entregar os impostos ou as contribuições devidas à Segurança Social é superior ao dever funcional de manter a empresa em laboração.

A justificação e a desculpa na doutrina

Para NUNO LUMBRALES(4), o agente que, carecendo de disponibilidade financeira, efectue o pagamento de dívidas empresariais desta forma incumprindo o dever de entregar ao Estado a prestação tributária que a este é devida, não age em estado de necessidade. Baseia este entendimento no facto de o Estado, embora admita ser preterido no pagamento quando estabelece privilégios creditórios que prevalecem sobre o seu direito, não pretende consentir que o substituto tributário cumpra as suas obrigações pecuniárias à custa de um património que não lhe pertence

ISABEL MARQUES DA SILVA(7) e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES consideram que os deveres fiscais supera o dever de pagar salários e de manter a empresa ativa é correta, pelo que negam a aplicação do principio de conflitos de deveres e do estado de necessidade.

SUSANA AIRES DE SOUSA afasta o recurso ao conflito de deveres por entender que esta figura não é cabível quando estejam em confronto  com um dever de ação e um dever legal de omissão .

AUGUSTO SILVA DIAS acredita que a aplicação do conflito de deveres é possível desde que seja verificado algumas circunstancias, a) não dispor a empresa de meios económicos que lhe permita suportar em simultâneo o pagamento dos salários e a entrega das prestações retidas a título de IRS(10); b) esta situação se verifique sempre no momento em que aquelas obrigações devam ser satisfeitas; c) as prestações retidas sejam utilizadas, total ou parcialmente, no pagamento de salários, admitindo-se que parte delas possa ser investida na aquisição de equipamentos e matéria-prima, preservando-se a empresa e garantindo condições de trabalho

FERNANDA PALMA alega que os tribunais não ponderam o fato de se tratar de um conflito entre um bem coletivo e um dano familiar e existencial aos trabalhadores.

JOÃO CURADO NEVES é a favor do principio do acordo, o qual não é possível não atribuir uma pena aos comportamentos frequentes, sob pena de na pratica, essa justificativa se traduzir numa permissão de condutas não acietas pela ordem jurídica.

Perspectiva de direito comparado

HUGO DE BRITO MACHADO defende que se o agente dependa da empresa como condição de sobrevivencia, tem-se o estado de necessidade excluindo a culpa, se a empresa encontra-se em crise e o pagamento de salários e demais dívidas é a única forma de manter o seu funciomento, configura-se a inexigilibidade de conduta. Isto porque o Estado tem interesse que a empresa premaneça em funcionamento para que possa continuar a tribundo os rendimentos desta.

CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO também são a favor da exclusão de culpabilidade com base na exigibilidade de outra conduta em razão do cumprimento de uma função social, pois acreditam que a punição do empresário é um fator acrescido de desequilíbrio econômico.

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