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Conceito e Finalidade sociedade cooperativa

Artigo: Conceito e Finalidade sociedade cooperativa. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/11/2013  •  Artigo  •  364 Palavras (2 Páginas)  •  626 Visualizações

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1.2. Conceito e Finalidade

Regula a sociedade cooperativa, entre nós, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, além das disposições constitucionais citadas.

O próprio diploma regulador da sociedade cooperativa incumbe-se de conceituá-la. Assim, de seu exame, temos que sociedade cooperativa é modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não-sujeitas à falência, e de natureza civil.

As sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham elas fito de lucro.

A cooperativa é uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados, sem objetivo de lucro, condição esta contida no art. 3º da citada Lei nº

5.764/71.

Tais considerações acerca da sociedade cooperativa deixam clara sua peculiaridade em relação a outros tipos societários.

Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade econômica comum, sem, no entanto, perseguir lucro.

Esta é, sem dúvida, uma das principais características distintivas da cooperativa em relação a outras sociedades.

2. ELEMENTOS DIFERENCIADORES DE OUTRAS SOCIEDADES

Para delimitar com segurança as distinções existentes entre as cooperativas e outras sociedades, faz-se necessário apontar elementos que lhes sejam próprios e que lhes configuram singularidade em relação às demais sociedades.

Muitos desses elementos diferenciadores afiguram-se extremamente particulares às cooperativas e não encontram paralelo ou mesmo semelhança em qualquer outra sociedade.

Assim sendo, passaremos ao exame de alguns desses elementos diferenciadores:

2.1. Formação do Quadro Social

É regra em matéria de direito societário que nenhuma sociedade poderá ser constituída sem determinado número de sócios participantes.

Tal regra aplica-se também às sociedades cooperativas com determinadas peculiaridades.

A adesão do associado é voluntária e não existe número máximo de associados.

Entretanto, no que respeita ao número mínimo de associados para a constituição da cooperativa, determina o inciso I do art. 6º da Lei n º 5.764/71 que será

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