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EMPRÉSTIMOS PARA SER SUJETO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tese: EMPRÉSTIMOS PARA SER SUJETO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/6/2014  •  Tese  •  2.299 Palavras (10 Páginas)  •  123 Visualizações

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Disciplina: Direito Empresarial II

Tema da aula: Falência (Continuação)

4. CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Regra geral (art. 49): todos os créditos que se tenha contra o devedor recuperando na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.

Exceções: Não estão sujeitos à recuperação judicial os seguintes créditos:

a.no qual o credor tenha a posição de credor fiduciário de bens móveis ou imóveis. É o caso, por exemplo, da alienação fiduciária em garantia;

b.relativos a arrendamento mercantil (leasing);

c.no qual o credor seja proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

d.cujo credor seja proprietário de bem objeto de venda com reserva de domínio;

e.decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação onde o recuperando seja devedor;

f.os créditos fiscais (vide artigo 191-A do CTN, acrescentado pela LC 118/2005)

Esclareça-se, outrossim, que no tocante aos credores elencados nas letras "a", "b", "c" e "d", considerando que estes são proprietários de bens que estão na posse do recuperando, e que são vinculados em garantia de seu crédito, traz a LFR restrição no direito desses ditos credores reaverem os bens junto o devedor, o que nós poderíamos classificar como uma relativa restrição ao exercício dos direitos de tais credores em caso de recuperação judicial. Nesse particular, o parágrafo 3º do artigo 49 diz que não se permite, durante o prazo de 180 (cento e oitenta dias) em que se processa o pedido de recuperação judicial, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Portanto, quando o devedor pede sua recuperação judicial, caso o juiz determine o processamento da mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) serão entabulados os atos necessários ao deferimento ou não da recuperação judicial, e nesse prazo, ocorrerá a restrição ora evidenciada.

5. MEIOS DE RECUPERAÇÃO – art. 50 (rol exemplificativo).

Enquanto que na concordata o devedor, a princípio, poderia conseguir mediante pronunciamento judicial somente um desconto em suas dívidas, uma dilatação no prazo de vencimento das mesmas, ou as duas coisas ao mesmo tempo; na recuperação judicial, o leque de opções dos benefícios legais que podem ser conseguidos com o objetivo de recuperar a empresa amplia-se sobremaneira.

6. FASES DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

- Fase postulatória: requerimento do benefício (ação autônoma ou no momento de defesa na ação de falência);

- Fase deliberativa: ocorre após a verificação dos créditos;

- Fase executiva: fiscalização do cumprimento do plano de recuperação.

7. PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

1º) O devedor dirige ao juiz pedido de recuperação da empresa (arts. 282 do CPC e art. 51 da LFR);

2º) juiz defere o processamento (conteúdo - art. 52);

IMPORTANTE: Desse “despacho” cabe recurso de agravo de instrumento que poderá ser interposto por qualquer credor ou pelo representante do Ministério Público.

IMPORTANTE: Após o deferimento do processamento de seu pedido de recuperação judicial o devedor, salvo aquiescência da assembléia-geral de credores, não poderá mais desistir do pleito de recuperação; tendo que aguardar a apreciação do mérito do pedido, que redundará com o deferimento do benefício legal ou seu indeferimento; neste último caso, acarretando a decretação da falência do devedor.

3º) juiz ordena expedição de edital (para publicação no órgão oficial) com o resumo da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal de credores;

4º) no prazo de até quinze dias após a publicação do edital mencionado acima, os credores apresentarão ao administrador judicial suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados no referido edital;

5º) no prazo de até quarenta e cinco dias, contado do fim do prazo supra, o administrador terá que fazer publicar edital contendo a relação dos credores;

6º) No prazo de até dez dias, contado do transcurso do prazo do item anterior, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores;

Paralelamente à sequência acima descrita, também deverão ser observados os seguintes prazos no tocante à apresentação do plano de recuperação judicial:

1º) No prazo de até sessenta dias após a publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (vide item 3º ao norte) será apresentado pelo devedor em juízo o plano de recuperação judicial;

2º) Após receber o plano, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento, e fixará prazo para a manifestação de eventuais objeções;

3º) Em até trinta dias, contados da publicação da relação de credores (vide item 5º ao norte), qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial; caso, na data da publicação da relação de credores referida, ainda não tenha sido publicado o aviso mencionado no item imediatamente anterior, contar-se-á da publicação deste o prazo de trinta dias para as objeções.

4º) Se não houver objeções, o procedimento seguirá com a apresentação de certidões negativas de débitos tributários por parte do devedor, e logo após, o juiz (caso o plano atenda às exigências legais) concederá a recuperação judicial.

5º) Caso haja objeções, será objeto de deliberações em assembleia (art. 58), podendo os credores alterar o plano, aprová-lo ou rejeitá-lo. Na última hipótese, o juiz deverá decretar a falência do devedor.

IMPORTANTE: Para ser decretada a recuperação judicial deve ocorrer manifestação

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