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ATIVIDADE GESTÃO IMOBILIÁRIA

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Por:   •  9/6/2014  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  484 Visualizações

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1. Quais os requisitos indispensáveis que compõem a remuneração do corretor de imóveis?

O corretor de imóveis ao efetuar a prestação do serviço de intermediar entre duas pessoas a relação de negócio que elas buscam efetuar, tem direito a receber um valor a título de remuneração, importância esta que pode ser um valor fixado conforme os usos e costumes de cada local, sendo de acordo entre as partes, como esclarece o art. 724 do Código Civil de 2002: “a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”.

De acordo com os artigos 725, 726 e 727 do Código Civil, a remuneração é devida ao corretor: Quando o mesmo conseguir obter o resultado esperado do seu trabalho; Em caso de arrependimento das partes; Na conclusão do negócio entre as partes, sem a presença do corretor, mediante acerto anterior de corretagem exclusividade; Quando o negócio se concretizar depois do fim do trabalho ou do contrato de serviços do corretor, desde que o negócio fechado seja fruto do trabalho de intermediação do corretor.

2. Quais as principais sanções disciplinares aplicáveis aos Corretores de Imóveis e como elas se procedem?

Segundo ao artigo 21 da Lei 6.530 de 1978 e o artigo 39 do Decreto 81.871 de 1978, os Conselhos Regionais podem aplicar aos Corretores como sanções disciplinares as advertências verbais, censura, multa, suspensão da inscrição por noventa dias e cancelamento da inscrição com apreensão da carteira profissional. O Conselho irá avaliar as circunstâncias que envolvem cada caso, no momento de determinar a sanção aplicável, a fim de verificar o grau de gravidade, que pode ser leve ou grave. No caso da reincidência a pena será considerada como grave, e a falta ainda pode ser acrescida de multa que no caso da reincidência é dobrada.

Quando houver pena de suspensão ela deverá ser anotada na Carteira Profissional do Corretor ou Corretor responsável, caso se tratar de uma empresa, e no caso da não apresentação da Carteira para anotação da penalidade, o Conselho Regional poderá converter a suspensão em cancelamento da inscrição. Nos casos das penas de advertência, censura e multa os Corretores serão comunicados pelo Conselho através de oficio particular, onde só será feita anotações no caso de profissionais reincidentes.

3. Qual é o conceito e como se divide o parcelamento do solo urbano?

Conforme o artigo 2º da Lei nº 6.766 de 1979: “O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes”. O parcelamento é a divisão de uma área em partes mediante loteamento ou desmembramento. O parcelamento do solo urbano se divide em loteamento e desmembramento.

Em seus parágrafos o artigo esclarece que, o loteamento é a divisão da área total de terras em lotes, com a finalidade de construção, e dentro dessa área deve ser realizada a abertura de novas vias e empreendimentos públicos, ou mesmo, modificar ou ampliar as vias já existentes. O desmembramento é a divisão da área total de terras em lotes, com a finalidade de construção, aproveitando as vias públicas existentes, não podendo haver modificação ou ampliação dessas vias. Os lotes são os terrenos que possuem infra-estrutura básica e cujo tamanho atenda as definições da legislação municipal.

4. Quais as principais diretrizes a serem indicadas pelo poder público na aprovação do projeto de loteamento e qual é a única exceção legal existente?

Conforme o artigo 6º pertencente ao Capitulo III da Lei nº 6.766 de 1979, a prefeitura antes da elaboração do projeto de loteamento deverá indicar ao interessado, mediante a solicitação do mesmo: “as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário”. Sendo que o interessado para fazer esse requerimento deve apresentar à prefeitura uma planta do imóvel contendo no mínimo as divisas da área que será loteada; a localização das construções existentes, bosques e curso da água; indicações das ruas e espaços públicos e sua proximidade com área; destinação do uso do loteamento; característica e dimensões das áreas próximas. A exceção legal é colocada pelo artigo 8º da mesma lei que expõe o seguinte: “Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei.”

5. Josefino Corretor intermediou a venda de um imóvel no município de Acorizal orientando seu cliente que fizesse um contrato de compra e venda com o comprador. Pergunta-se se ele agiu corretamente e justifique sua resposta, citando o artigo da lei.

Sim. Desde que o imóvel não seja vindo de loteamento clandestino, é reconhecida a legalidade do contrato de compra

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