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Agência e distribuição

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Por:   •  5/5/2014  •  Seminário  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  352 Visualizações

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Agenciamento e Distribuição

Conforme podemos verificar o contrato agenciamento ou de agência, assim como o de distribuição, pertence ao gênero dos contratos de intermediação, não sendo simples a separação dos mesmos.

Pela definição legal, o art. 710 do Código Civil, a primeira dúvida que se tem é se o contrato de agência e o contrato de distribuição seriam figuras idênticas. Ou seja, o Código Civil teria utilizado, como sinônimas, as expressões “agência” e “distribuição”, representando uma só espécie contratual?

Para o Professor Humberto Theodoro Jr., não haveria qualquer distinção entre o contrato de agência e o distribuição, mas apenas um acréscimo de função:

“O novo Código Civil, a exemplo do direito europeu, abandonou o nomem iuris de “representante comercial”, substituindo-o por “agente”. Sua função, porém, continua sendo exatamente a mesma do representante comercial autônomo.

Mas, além de falar em “contrato de agência”, o Código fala também em “contrato de agência e distribuição”. Não são, porém, dois contratos distintos, mas o mesmo contrato de agência no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto”.

Para a correta compreensão da afirmação acima, é importante esclarecer a dimensão dada à expressão “distribuição” pelo Professor Humberto Theodoro Jr.:

“A palavra “distribuição” é daquelas que o direito utiliza com vários sentidos. Há uma idéia genérica de distribuição como processo de colocação dos produtos no mercado. Aí se pensa em contratos de negócios jurídicos, todos voltados para o objetivo final de alcançar e ampliar a clientela (comissão mercantil, mandato mercantil, representação comercial, fornecimento, revenda ou concessão comercial, franquia comercial, etc.).

Há, porém, um sentido mais restrito, que é aquele com que a lei qualifica o contrato de agência. No teor do art. 710 do Código Civil, a distribuição não é a revenda feita pelo agente. Esse nunca compra a mercadoria do preponente. É ele sempre um prestador de serviços, cuja função econômica e jurídica se localiza no terreno da captação de clientela. A distribuição que eventualmente, lhe pode ser delegada, ainda faz parte da prestação de serviços. Ele age como depositário apenas da mercadoria do preponente, de maneira que, ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador, não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa. Ao invés de atuar como vendedor atua como mandatário do vendedor”.

Nota-se que pela definição acima descrita expressão “distribuição” adotada no Código Civil não tem o alcance do “contrato de distribuição”, também conhecido como contrato de “concessão comercial”, figura contratual totalmente atípica, ressalvada a distribuição de veículos automotores e seus acessórios, que é regulamentada pela Lei 6.729/79.

Assim, para o renomado Professor, a agência e a distribuição, como reguladas no Código Civil, seriam a mesma espécie contratual, sendo irrelevante o fato de o agente ser ou não depositário dos produtos a serem comercializados.

Por outro lado, entendendo diferentemente do Professor Humberto Theodoro Jr, parte da doutrina destaca que justamente “a posse da coisa a ser negociada” seria a nota distintiva do contrato de agência do contrato de distribuição.

Desta forma, pode-se conceituar doutrinariamente o contrato de agência puro (ou simples) como a modalidade contratual celebrada entre o fabricante, denominado na relação contratual como principal ou preponente, e a pessoa física ou pessoa jurídica que se responsabiliza pela gestão do interesse do principal, denominada como agente, este atua com autonomia e independência, representando-o economicamente e mediante remuneração.

Por fim, o contrato de agência e distribuição (ou agência qualificada)conforme o art. 710 do CC, apenas distingue-se do contrato de agência puro porque o chamado distribuidor, neste caso, além de agenciar os interesses do principal, ele mantém a posse do objeto a ser negociado com o eventual adquirente caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

No mesmo sentido, Paulo Nader distingue o contrato de agência e o de distribuição, enfatizando o critério posse ou não da coisa a ser negociada: “Pelo contrato de agência uma pessoa, denominada agente, sem vínculo empregatício mas mediante pagamento, assume a obrigação de promover negócios em determinada área geográfica, à conta e sob a responsabilidade de outra, chamada proponente, em caráter duradouro. (...)

Desta forma configura-se o contrato de distribuição, quando o proponente coloca à disposição do agente as coisas a serem negociadas. É o próprio

contrato de agência, acrescido da cláusula de distribuição.

Verifica-se, portanto, que, apesar do Professor Humberto Theodoro Jr. não atribuir autonomia ao contrato de distribuição pelo

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