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ISSQN- Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza

Trabalho Escolar: ISSQN- Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2014  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  624 Visualizações

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O ISS onera a circulação de bens que não são mercadorias, isto é que não são bens materiais ou corpóreos, os quais ocupam um lugar no espaço o imposto sobre serviços onera a circulação de bens imateriais, incorpóreos a circulação (venda econômica) de serviços. Onera a prestação, a título oneroso realizado por uma pessoa em favor da outra, em que haja a transferência de um bem imaterial.

O conceito de serviço, como de mercadoria de produto, é inerentemente econômico. A economia classifica os bens econômicos em duas classes:

- Bens Materiais, ou corpóreos, aqueles que têm uma extensão corpórea no espaço, inclusive permanência nesse, como a mercadoria, o produto ou o material; e

- Bens Imateriais, ou incorpóreos, os quais carecem das referidas características, como o trabalho e o serviço. Serviços, no sentido econômico, são bens imateriais que estão na circulação econômica, opondo-se a tudo que constitua bem material ou corpóreo.

Podem abranger não apenas o “fornecimento de trabalho” (serviços de advocacia, e odontologia, datilografia, de administração, de cabeleireiro e etc.), mas também a “locação de bens móveis” (máquinas, pianos, veículos, etc.), a “locação de espaço em bens imóveis á título de hospedagem ou guarda de bens” (hotéis e pensões, armazéns gerais e depósitos, etc.), e as “cessões de direito” (bilhetes de loteria, divertimentos públicos, etc.).

Para a economia, o conceito de serviço se opõe ao de bem material ou corpóreo, abrangendo quaisquer outras atividades que não constituam circulação de bens corpóreos ou materiais. Trata-se de um conceito por oposição ao de bem corpóreo. Tudo que não constitua bem material constitui outra modalidade de bem: O serviço. Este é um bem econômico (utilidade) como qualquer outro embora com características peculiares.

Com tal entendimento de serviços a legislação fiscal passou a conceituar essa atividade econômica onerando-a com o imposto.

A Segunda Diretriz da União Européia, de 11 de abril de 1967, conceituou prestação de serviços pela oposição à atividade de transmissão de bens (transferência do poder de dispor de um bem material como proprietário). Considera-se prestação de serviços, dispõe a Diretriz, “toda operação que não constitua transmissão de bens”.

Para vários países, prestação de serviços é toda operação realizada por uma pessoa em favor da outra (prestação), a título oneroso, diversa da transferência de domínio de um bem material ou corpóreo, podendo consistir num fornecimento de trabalho, numa cessão de direitos ou numa locação de bens. Prestação de serviços, assim é toda operação realizada, mediante contraprestação, a título oneroso, distinta da transferência de bens materiais.

No Brasil, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem por objeto a prestação de serviços, tomado este vocábulo no seu sentido econômico. Portanto, O ISS tem por objeto a prestação de serviços, assim considerada à operação habitual e econômica, de uma pessoa para outra, de venda de bens imateriais, com ou sem o fornecimento de material, lembrando que aqui a expressão “bens imateriais” também se opõe como conceito, aos bens materiais ou corpóreos. Tudo quanto não for bem material pode ser classificado

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