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Jurisprudência Empresarial

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Por:   •  19/5/2014  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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Decisões: Caso 7. TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10694120058201001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 12/03/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. O ordenamento jurídico brasileiro garante a proteção ao nome empresarial, com o intuito de evitar a confusão ou associação entre as empresas e, com isso, o desvio da clientela, desde que devidamente registrado os respectivos atos constitutivos no órgão competente. Assim, a empresa que primeiro proceder ao registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial goza de proteção jurídica ao seu nome comercial, em detrimento de qualquer outra que venha a utilizá-lo, devendo, se presentes os requisitos, ser deferido o pedido de tutela antecipada, como se deu nesta seara.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1204488 RS 2010/0142667-8 (STJ)

Data de publicação: 02/03/2011

Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124 , V , DA LEI 9.279 /96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa, serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 2. A nova Lei de Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772 /71 - corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI – marca um acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772 /71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos artigos 59 e 65, XVII , da Lei nº 5.772 /71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo...

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