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A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

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Por:   •  29/10/2014  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

O Brasil já teve oito constituições. Algumas delas foram outorgadas

e outras promulgadas.

1824: positivada por outorga – Constituição do Império do Brasil.

1891: positivada por promulgação – Constituição da 1ª República. (Rui Barbosa)

1934: positivada por promulgação.

1937: positivada por outorga (Getúlio Vargas).

1946: positivada por promulgação – Restabelecimento do Estado Democrático.

1967: positivada por outorga.

1969: positivada por outorga

1988: positivada por promulgação. A Constituição de 1988 restabeleceu e deu nova

visibilidade ao regime democrático brasileiro, permanecendo até os dias de hoje.

EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o

povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado

democraticamente.

Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre

ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia

nacional constituinte.

A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio

detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que

autolimita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo, em que pese

poder haver uma autolimitação ao detentor do poder político do Estado, a

Constituição em casos de outorga serve apenas para legitimar pelo direito quem

está no poder e afirmar a condição de governate.

A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do

poder constituinte em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, concede

poderes a seus representantes, especialmente eleitos para a elaboração da

Constituição.

ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE

A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder

constituinte: poder constituinte originário e poder constituinte derivado este tendo

como espécies o poder reformador, o decorrente e o revisor.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

O poder constituinte originário (também denominado genuíno,

primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não

encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra

jurídica preexistente,

Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como

inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e

inalienável

PODER CONSTITUINTE REFORMADOR

O poder constituinte Reformador (também denominado derivado,

secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma).

O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar,

implementar ou retirar dispositivos da Constituição.

Segundo as regras que a propria Constituição estabelece é possível

fazer alterações na Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que, para

tanto, seja preciso recorrer ao poder constituinte originário.

É um poder derivado (porque instituído pelo poder constituinte

originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas

pela própria Constituição, as quais não poderão contrariar, sob pena de

inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as

regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).

Essas limitações ao poder constituinte derivado (ou de reforma) são

comumente classificadas em três grandes grupos: limitações temporais, limitações

circunstanciais e limitações materiais.

As limitações temporais consistem na vedação, por determinado

lapso temporal, de auterabilidade das normas constitucionais. A Constituição insere

norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo determinado. Não

está presente na nossa vigente Constituição, sendo que no Brasil só a Constituição

do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174,

determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.

As limitações circunstanciais evitam modificações na Constituição

em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, em que possa estar ameaçada a

livre manifestação do órgão reformador. Busca-se afastar eventual perturbação à

liberdade e à independência dos órgãos incumbidos da reforma. A atual

Constituição consagra tais limitações, ao vedar a emenda na vigência de intervenção

federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º).

As limitações materiais excluem

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