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Competencia

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Por:   •  5/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.333 Palavras (10 Páginas)  •  316 Visualizações

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1. CONCEITO

É a quantidade de poder atribuída um determinado órgão. É uma garantia proveniente do Estado de Direito, uma vez que traça limites para o exercício do poder.

Trata-se da aptidão para aplicar a jurisdição ao caso concreto.

2. PRINCÍPIOS

2.1. Tipicidade das competências

A competência deve estar prevista em texto legislativo. Normalmente a competência é prevista de modo expresso, mas por vezes há previsão implícita, pois não há vácuo de competência. Sempre existe um órgão competente para todo e qualquer tipo de matéria. Ex.: competência do STF para julgar embargos de declaração contra as suas próprias decisões  não há previsão dessa competência.

2.2. Indisponibilidade da competência

As regras de competências são regras indisponíveis, ou seja, o órgão não pode abdicar das suas competências. O órgão não poderá dispor sobre suas competências.

Trata-se de uma garantia ao princípio do juiz natural.

Nada impede que o legislador torne as regras de competência mais flexíveis.

2.3. Kompetenz kompetenz

Todo juiz é juiz da sua competência, ou seja, todo juiz tem a competência de examinar a sua própria competência.

Por mais incompetente que o juiz seja, a ele sempre restará a competência de se declarar incompetente (incompetência mínima).

3. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

3.1. Constituição Federal

A Constituição como Lei Maior faz a primeira grande distribuição da competência no Brasil. Ela cria 5 Justiças (grupos de órgãos jurisdicionais), quais sejam:

a) Justiça Federal

b) Justiça dos Estados

c) Justiça do Trabalho

d) Justiça Eleitoral

e) Justiça Militar

A justiça dos Estados tem competência residual. O que não for da competência das outras Justiças será de competência daquela.

As outras Justiças serão administradas pela União.

A Justiça Estadual e a Justiça Federal são comuns, ou seja, há uma generalidade de causas que podem ser processadas nelas.

As outras (Militar, Eleitoral e Trabalhista) são Justiças especializadas.

Questão: Se um órgão jurisdicional não tem competência constitucional, ele é um juiz incompetente ou um não-juiz? Para alguns autores (Ada Pelegrini Grinover, Calmon de Passos), nesse caso o órgão jurisdicional é um não-juiz. “O juiz só seria juiz em sua Justiça”. Sendo assim, o que ele decidir seria uma sentença inexistente, podendo esta ser impugnada a qualquer tempo. Entretanto, esse pensamento distancia-se da corrente majoritária. O juiz seria, na verdade, incompetente (lembrar do princípio da competência mínima). Ao se declarar incompetente, o juiz estaria exercendo atividade jurisdicional.

3.2. Infraconstitucional

Após a divisão constitucional, tem-se a divisão de competência por leis federais, leis estaduais e constituições estaduais.

3.3. Regimentos internos dos Tribunais

O regimento interno não cria competência para o Tribunal. Na verdade ele distribui a seus órgãos a competência já atribuída a ele pela Constituição e pelas leis.

Obs.: O regimento interno do STF foi criado como lei em virtude da CF de 1969. Os Ministros consideram que tal regimento foi recebido como lei pela CF de 1988. Logo, tal regimento poderá criar competência.

4. DETERMINAÇÃO (FIXAÇÃO) DA COMPETENCIA

Aqui analisaremos qual é o juízo competente para um determinado caso concreto.

Essa fixação é regulada pelo art. 87, CPC:

Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Na data da propositura da ação o Autor toma conhecimento de qual juiz será competente para o julgamento. A ação se considera proposta na data da distribuição ou, não havendo necessidade de distribuição, na data do despacho inicial (art. 263, CPC).

Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

 Regra da perpetuação da jurisdição: identificado o juízo competente, a causa será por ele julgado independentemente do que venha a ocorrer posteriormente. Fatos supervenientes não deslocarão a causa para outro juízo. Essa regra visa a dar estabilidade ao processo.

Situações excepcionais à regra da perpetuação da jurisdição:

a) supressão do órgão jurisdicional  exemplo da extinção dos Tribunais de Alçada.

b) alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia  se houver mudança de competência absoluta, haverá quebra da perpetuação de jurisdição (posição jurisprudencial). Ex.: após a EC 45/04, uma série de causas foram transferidas para a Justiça do Trabalho (alteração de competência em razão da matéria).

Obs.: se o juiz já proferiu sentença no processo, enquanto era competente, não há que se falar em alteração de competência.

O art. 87 pressupõe que o juízo onde a causa se perpetuou é competente. Caso o juízo seja incompetente, não há que se falar em perpetuação de jurisdição, cabendo a parte contrária levantar o incidente de competência.

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