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Convenção Coletiva De Trabalho

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Por:   •  1/6/2013  •  7.579 Palavras (31 Páginas)  •  576 Visualizações

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CONVENÇÃO COLETIVADE TRABALHO 2012/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001308/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/07/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039366/2012

NÚMERO DO PROCESSO: 46218.009007/2012-94

DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2012

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CHITOLINA;

E

SIND DAS INDS METAL-MECANICA E ELETRO-ELETRONICAS DE CANOAS E NOVA STA RITA-SIMECAN, CNPJ n. 88.335.492/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO RENE MACHEMER;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Canoas/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir da data de 01 de maio de 2012, nenhum empregado da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores poderá receber salário-base mensal inferior aos seguintes valores, de acordo com o número de empregados existente em cada empresa, na data referida:

a) empresas com até 100 empregados, piso salarial de R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) para 220 (duzentas e vinte) horas mensais;

b) empresas com mais de 100 empregados, piso salarial de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Parágrafo único: Na hipótese de os valores mensais previstos na presente cláusula ficarem menores que o valor estabelecido por lei estadual válida e vigente, para o segmento da categoria dos metalúrgicos no Estado do Rio Grande do Sul prevalecerá o valor maior para o segmento, estabelecido da referida lei, sempre condicionado ao cumprimento da carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL, LIMITES, APLICAÇÃO E PROPORCIONALIDADE

O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional será majorado a titulo de reajuste salarial, observando-se as seguintes regras e datas de concessão:

a) Em 1º de maio de 2012 será concedido reajuste salarial de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento) a incidir sobre o valor dos salários-base resultantes da aplicação da cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes em 2011, limitada a incidência do percentual de reajuste referido à parcela de salários de até R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).

b) Em 1º de novembro de 2012 será concedido saldo de reajuste salarial de mais 1,0% (um por cento), complementando o total de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), calculado sobre o valor dos salários-base de 2011, acima referidos, limitada, igualmente, a incidência deste complemento à parcela de salários de até R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos);

Parágrafo primeiro: Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) referido nesta cláusula, haverá reajuste único, apenas em 1º de maio de 2012, no percentual de 4,88 % (quatro vírgula oitenta e oito por cento).

Parágrafo segundo: O próximo reajuste salarial da categoria deverá ser calculado sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de novembro de 2012 resultante das regras estabelecidas nos itens “a)” e “b)” e no parágrafo primeiro, desta cláusula.

Parágrafo terceiro: Quando do cálculo dos reajustes previstos nesta cláusula fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos ou antecipações de qualquer natureza, concedidos no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2011, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será calculado de forma proporcional, conforme tabelas abaixo, e com preservação da hierarquia salarial:

TABELA DE PROPORCIONALIDADE EM 1º DE MAIO DE 2012

TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O REAJUSTE SALARIAL EM 1º DE MAIO DE 2012

De Data de admissão 6,50%

meses

0,5262%

12 até > 17/05/11 6,5000%

11 18/05/11 16/06/11 5,9426%

10 17/06/11 17/07/11 5,3880%

09 18/07/11 17/08/11 4,8364%

08 18/08/11 16/09/11 4,2877%

07 17/09/11 17/10/11 3,7418%

06 18/10/11 16/11/11 3,1988%

05 17/11/11 17/12/11 2,6587%

04 18/12/11 17/01/12 2,1213%

03 18/01/12 15/02/12 1,5868%

02 16/02/12 17/03/12 1,0551%

01 18/03/12 16/04/12 0,5262%

00

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