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Definição De Constituição Nos Sentidos Político; Sociológico; Lógico-Jurídico; Jurídico-Positivo E Histórico

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Por:   •  13/3/2014  •  603 Palavras (3 Páginas)  •  347 Visualizações

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Conceito Histórico

A Constituição deve ser entendida como “a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos” (MORAES, Alexandre de.). Da mesma forma, Luís Roberto Barroso, afirma que a Constituição, em sentido material, “organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais, consagra valores e indica fins públicos a serem realizados”. Assim, a Constituição seria como um texto (normalmente, um documento único) – resultado de manifestação do Poder Constituinte Originário –, que ocupa posição privilegiada no sistema de fontes do direito positivo, apenas podendo sofrer modificação formal nos exatos limites por ele próprio estabelecidos.

Sentido Sociológico

Constituição em sentido sociológico, é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassale, em seu livro “Qué es una Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

Sentido Político

Constituição em sentido político é aquela considerada uma decisão política fundamental, busca-se o fundamento da Constituição na decisão que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado – podem estar ou não no texto escrito. Na lição de Carl Schmitt, encontra-se o sentido político, que distingue Constituição de Lei Constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”. Para ele, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

Sentido Jurídico

Constituição em sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro “dever-ser”, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ele desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: sentido lógico-jurídico e sentido jurídico-positivo.

Em sentido

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