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Direito Penal – Parte Especial – Rafael Medeiros

Por:   •  28/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.338 Palavras (10 Páginas)  •  237 Visualizações

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Direito Penal – Parte Especial – Rafael Medeiros.

  1. Crimes contra a pessoa:
    Capítulo I – Crimes contra a vida:
    - Quanto ao potencial ofensivo:
    🡪 IMPO: Contravenções penais e crimes/delitos cuja pena máxima seja de até 2 anos (Em preceito primário é a conduta, e em Secundário é a Pena).
    🡪 Crimes de médio potencial ofensivo: A pena mínima é até um ano e a máxima é maior que 2 anos. (Até 1 e > 2).
    🡪 Crimes de alto potencial ofensivo: Pena mínima maior que 1 anos e máxima maior que 2 anos (> 1 e > 2).
    🡪 Crimes de altíssimo potencial ofensivo: Crimes hediondos.

“Sursis” Processual: Suspenção condicional do processo, admitido nas infrações penais com pena mínima de até 1 ano.

“Sursis” Penal: CP

Fiança Policial: O Delegado pode administrar fiança para os crimes afiançáveis com pena máxima de até 4 anos.


Quanto ao sujeito:
- Crime comum:
Qualquer pessoa
- Crime próprio: Pessoa própria.
- Crime bicomum: Sujeito ativo e sujeito passivo são ambos comuns.
- Crime bipróprio: Sujeito ativo e passivo ambos próprios. Ex.: Infanticídio.  
- Crime de mão própria: O autor deve ser aquela pessoa. Esse crime não admite autoria mediata. 
- Crime funcional: Crime próprio praticado por funcionário público.
- Crime funcional impróprio: Peculato-furto.
- Crime funcional próprio:
Prevaricação.
- Crime funcional especial: É duas vezes próprio (em função da função ‘-‘), por exemplo, facilitar o descaminho.
- Crime unissubjetivo: Apenas um sujeito, pode haver mais (partícipes), mas não há obrigação, pode ser chamado de crime de concurso eventual (matar sozinho acompanhado).
- Crime plurissubjetivo:
+ de 1 sujeito. (Concurso necessário). Ex.: Rixa, que não admite participação. Por quê? Porque todo mundo é autor (há a coautoria). Observar o Art. 146 que fala do constrangimento ilegal majorado pelo concurso de agentes, que é o único crime do CP que precisa de no mínimo 4  pessoas.
- Crime Mono-Ofensivo: Ofende apenas uma pessoa ou um bem jurídico. Ex.: Furto.
- Crime Pluriofensivo:
Ofende duas ou + pessoas ou dois ou + bens jurídicos. Ex.: Roubo, patrocínio infiel.
- Sujeito passivo material/imediato/acidental: Lesado, as vezes pode ser o estado.
- Sujeito passivo formal/mediato/constante:
Estado

Quanto à existência:
- Unissubsistente: 1 ato, não admite a tentativa. Ex.: Ameaça verbal.
- Plurissubsistente: + de 1 ato, admite a tentativa. Ex.: Ameaça escrita e homicídio.

Quanto ao resultado:
- Crimes causais (materiais): Consumação ocorre apenas mediante o resultado naturalístico.
- Crimes de resultado cortado (formais): Consumação antecipada, embora possa ocorrer o resultado naturalístico.
- Crimes de simples atividade (mera conduta): Resultado normativo/jurídico. Nunca há resultado naturalístico nos crimes de mera conduta.
- Crimes instantâneos: Consuma-se em determinado momento. Ex.: Homicídio.
- Crimes permanentes: Consuma-se enquanto perdura a atividade criminosa. Ex.: Sequestro.
- Crimes instantâneos de efeitos permanentes:
Vou dar só o exemplo – Homicídio.
- Crimes continuados: Até 30 dias, mesma comarca e mesma espécie (segundo o STJ).
- Crime a prazo: Lesão corporal grave (+30 dias) e apropriação de coisa achada  (+15 dias).

Quanto ao local:
- Crimes à distância: Entre países (Estados).
- Crimes plurilocais:
No mesmo país (entre comarcas).

Quanto à pena:
- Crime simples:
Limites em abstrato descritos no tipo.
- Crime qualificado: Muda os limites em abstrato para mais (+).
- Crime majorado:
Aumenta a pena. Em regra está na parte especial, em exceção há na parte geral.
- Crime agravado:
Não aumenta pena.
- Crime Atenuado:
Não diminui a pena.
- Crime privilegiado:
Diminui a pena e muda os limites pra menos (-).

Quanto ao dolo:
Regra:
Dolosos e consumados.
Tipo: Objetivo (é o que está escrito, é chamado de elementos normativo-descritivos) e subjetivo (vontade, em regra é o dolo, que é a intenção, ímpeto e ações especiais).
- Crimes de ação simples:
1 verbo.
- Crimes de ação livre:
Pode cometer o crime de qualquer modo.
- Crimes de ação vinculada:
Deve cometer o crime de modo específico.

- Crimes de ação múltipla/misto/variado: + de 1 verbo.  Ex.: Tráfico de drogas.

Quanto ao perigo ou dano:
- Crimes de dano:
Lesão ou tentativa de lesão a bem jurídico material.
- Crimes de perigo:
Divide-se em Abstrato e Completo. Abstrato – Ex.: Dirigir drogado ou alcoolizado. Concreto: Crimes que geram perigo de dano concretamente.

Quanto à unidade:
- Crime simples:
Crime único. Ex.: Furto.
- Crime completo:
+ de 1 crime no tipo. Ex.: Roubo.
- Crime Independente:
Não depende de outro. Ex.: Furto e constrangimento ilegal.
- Crime parasita (acessório):
Depende de outro crime. Ex.: Receptação.
- Crime conexo:
Pode ser Teleológico (antes) ou Consequencial (depois).
Obs.: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dos agentes em outro crime, não desclassifica a qualificadora dos demais.
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Art.: 121 – Homicídio =
Matar alguém.
- Sujeito passivo: Pessoa viva (Começa com o rompimento da bolsa, no trabalho de parto, e termina com a parada cerebral).
Obs.: Matar feto anencefálico é crime impossível (como peste você vai matar alguém sem cérebro?).  
🡪 Homicídio é um crime de ação livre, de dano, causal (material), instantâneo de efeitos permanentes, unissubjetivo e Plurissubsistente, bicomum, em regra de dolo geral, de tipo congruente, de alto potencial ofensivo, não admite fiança policial, é julgado em justiça comum.

- Homicídio privilegiado:
Quando há valor social (estuprador) e moral relevantes ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima (Quando a vítima lhe chama de corno).

- Homicídio Qualificado:
Para crimes de altíssimo potencial ofensivo ou, basicamente, hediondos.
     🡪 Objetivas: Tem relação com os meios e modos de execução.
     🡪 Subjetivas: Vontade – Torpe (mata por muita coisa, Ex.: Mercenário), Fútil (motivo pequeno), Conexo (teleológico e consequencial), Funcional (matar agente de segurança ou exército e parentes consanguíneos) e Feminicídio (matar mulher apenas por ser mulher).  
           Motivo torpe: Torpe lembra asqueroso, nojento, ceboso – Homicídio pago ou com promessa de recompensa. Aqui encontra-se uma interpretação analógica. Tem como exemplos: Ceitas satânicas, Canibais, vampiros.
           Motivo fútil: Da a ideia de pequeno, o ciúmes entra aqui? Depende. Acidente de carro também depende.
           Meios: Veneno, desde que ele não esteja sabendo; Fogo, desde que a vítima morra pela inalação da fumaça. Explosivo podendo ser próprio (granada) ou impróprio (coquetel molotov). Insidioso (escondido, como caco de vidro na comida). Tortura (crime progressivo). Cruel (prolonga a dor ou sofrimento sem necessidade. Asfixia (esganadura, afogamento, tóxicos, enterrar o pnc vivo (soterramento) e confinamento).
Obs.: Na lei de tortura existe a tortura com resultado agravado pela morte (preterdoloso), no caso citado acima é Dolo + dolo, o famoso Dódó, queria matar o coitado torturando (caso de concurso material de crimes, soma-se as penas).
           Modos: Emboscada (escondido, armadilha, covardia mesmo), Traição (repentina na trairagem, filho da puta mesmo), dissimulado (mesma coisa que insidioso) só que dessa vez pode ser físico (usa fantasia ou máscara para matar o outro pau no aro) ou moral, ou outro recurso de dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (como matar um bêbado, pessoa dormindo ou quando 10 caras vão quebrar um no cacete).
           Conexão – Pode ser teleológica (antes) ou consequencial (depois).
           Feminicídio: Sujeito passivo deve ser mulher (que nasceu mulher), trata-se de uma NPB, crime praticado por menosprezo à condição do sexo feminino e violência doméstica ao familiar.  
            Funcional: Matar alguém das: forças armadas, todo art. 144, agentes penitenciários, força nacional e parentes consanguíneos até 3º grau, só por conta da função.

§4º - Aumento de pena
(1/3 da pena original).
- No Culposo: Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Ou quando o homicida se omite ou foge para evitar ser preso (deixa de prestar socorro).
- No doloso: Vítima menor de 14 ou maior de 60.

§5º - Perdão judicial:
Quando o juiz perdoa, é sempre na sentença (nunca na fase pré-processual), só é cabível no homicídio culposo e quando o fato for tão gravoso ao agente, a pena é desnecessária.

§6º - Milícia armada: Privada – Sob o pretexto de segurança privada + grupo de extermínio (há aumento de pena de 1/3 a 1/2). Crime hediondo é homicídio qualificado ou homicídio com grupo de 1 (isso mesmo, grupo de 1, nem eu entendi) de extermínio.

§7º - Aumento de pena no feminicídio (De 1/3 a 1/2):
- Sujeito passivo:
Gestante, mãe até 3 meses, -14 anos, +60 anos ou deficiente quando forem mortas na frente de Ascendente ou descendente. Verificar que isso é homicídio qualificado pelo feminicídio com aumento de pena de 1/3 a 1/2.

Art. 122 – Instigação auxílio ou induzimento ao suicídio. (2 a 6 anos para a consumação e 1 a 3 anos causo gere lesão grave).
Obs.: Autolesão em regra não é crime, salvo para recebimento de seguro ou vantagem.
- No Suicídio, apenas o suicida pode executar o crime, e quem instigou, auxiliou ou induziu o suicídio só vai responder caso haja lesão corporal grave ou morte. Esse crime não admite tentativa.
Obs..: Só pra deixar claro, essa bosta não admite tentativa.
§ Único – Aumento de pena: Por motivo egoístico ou vítima menor de 18 anos e maior de 14 ou até pessoas com capacidade diminuída de resistência (como um semi-imputável), não precisa ser necessariamente um doente mental.  
Obs.: Se for menor de 14 anos ou maluco, será homicídio pela incapacidade de entendimento dos idiotas.
- Pacto de morte: KKKKK – Dois idiotas (ou mais) combinam para se matar, aí um dos idiotas se envenena e morre, o outro vê, desiste e fica vivo. Esse outro irá responder pelo Art. 122. Observar que se, por exemplo, A e B estão com um dispositivo de veneno e A aciona, mas não morre, e B morre, A responderá por homicídio.

Art. 123 – infanticídio: Crime bipróprio e de mão própria, o qual a mãe mata o próprio filho. Ocorre no momento do estado puerperal (como uma depressão pós-parto), pode ser durante o parto ou logo após.
🡪 Admite coautoria ou participação, mas nunca admite autoria mediata (nenhum crime de mão própria admite).

Art. 124 ou 128 – Aborto.

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