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HC INTERNACIONAL

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Por:   •  14/4/2014  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  269 Visualizações

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Caso 3:

HC 228030 / BA

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.

“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou.

Outros precendentes

HC 169423 / DF

HABEAS CORPUS

2010/0069212-0

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

08/08/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 16/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR

CONDENAÇÃO CRIMINAL. FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO

PENAL. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/80. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES

INEXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80.

I - Hipótese em que a Defensoria Pública da União impetra habeas

corpus em favor de nacional peruano que pretende ver resguardado da

decisão que o expulsou do território nacional por ter sido condenado

por tráfico ilícito de entorpecentes em momento anterior ao

nascimento da prole brasileira.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a

interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no

País o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido

posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de

tutelar a família, a criança e o adolescente.

III - Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe a

efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência

econômica e da convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a

fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

IV - Sob esse ângulo, os documentos coligidos aos autos não ostentam

a propriedade de evidenciar a dependência financeira e afetiva do

menor relativamente ao paciente.

V - Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a

situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de

expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n.

6.815/80, a ordem deve ser denegada.

VI - O habeas corpus deve, no momento do seu ajuizamento, estar

guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal,

sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na

estreita via do remédio heróico.

VII - Ordem denegada.

HC 250026 / MS

HABEAS

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