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Usufufrt

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  198 Visualizações

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1. Usufruto.

2. Condomínio.

3. Meios de aquisição da propriedade.

1. Usufruto.

Direito real pelo qual o usufrutuário pode usar a coisa alheia e até o patrimônio alheio, durante certo tempo, retirando frutos, utilidades e vantagens que o bem móvel ou imóvel produza. O usufruto se denomina: a) próprio, perfeito ou formal, constituído sobre coisa alheia, sem que se lhe altere a substância ou modifique a destinação; b) impróprio, imperfeito ou quase-usufruto é o que recai sobre coisas consumíveis com o próprio uso: c) legal ou legítimo, o que é estabelecido pela lei em benefício de determinadas pessoas; d) normal, que abrange coisas não fungíveis, embora incorpóreas: os títulos de crédito, os direitos autorais etc.; e) particular, que recai sobre coisas individualmente determinadas: um prédio, um navio etc.; f) pleno, aquele que abrange todos os frutos e utilidades da coisa; g) restrito, aquele que alcança apenas uma parte dos frutos por ela produzidos; h) simultâneo, constituído em benefício de uma ou várias pessoas; i) sucessivo ou reversível, aquele que não se extingue com a morte do usufrutuário, pois é transmissível aos seus herdeiros. Não é admitido no nosso Código Civil; j) temporário, que é limitado o tempo de sua duração; k) universal, recai sobre a totalidade de um patrimônio ou de uma universalidade de bens; l) vitalício, aquele cuja duração se verifica enquanto viver o usufrutuário; m) voluntário, o que decorre de ato entre vivos ou da última vontade de quem instituiu o usufruto. Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.

2. Condomínio

Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

§ 1º As decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quórum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.

§ 2º O síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.

§ 3º Nas assembleias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.

§ 4° Nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991)

3. Meios de aquisição da propriedade

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