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VALORES CONTRATOS E ACORDOS

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Por:   •  6/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.661 Palavras (23 Páginas)  •  323 Visualizações

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Atividade Práticas Supervisionadas - ATPS

LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIOS

Éderson de Oliveira Lima – RA 6942011697

Edna G. Costa F. Barbelli – RA 6505276927

Maria Stella Fortes Brito – RA 1299540006

PIRASSUNUNGA / SP

2014

LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIOS

Professor de ensino à distância (EAD): Prof. Jeferson Valle

Professor Tutor (a) presencial: Juliana Affonso Gomes Coelho

Éderson de Oliveira Lima – RA 6942011697

Edna G. Costa F. Barbelli– RA 6505276927

Maria Stella Fortes Brito – RA 1299540006

PIRASSUNUNGA/SP

2014

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como finalidade mostrar as informações sobre licitação e contrato administrativo, onde podemos resumi-los como um conjunto de procedimentos administrativos para compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, em poucas palavras, o governo de cada um desses entes federativos deve comprar e contratar serviços seguindo a lei.

Pesquisando esclarecimentos, conhecemos que a principal diferença entre o ato de compra realizada por um administrador privado e o administrador público esta em que, o administrador privado quando celebra contratos ou pratica qualquer ato, ele o faz com recursos próprios, ou seja, com o dinheiro dele ou da empresa, devendo obrigações apenas ao risco, ficando exclusivamente ao seu critério a escolha do que comprar, de quem comprar e quanto pagar, enquanto o administrador público trabalha com recursos públicos, onde cabe a ele prestar conta desses atos, entretanto esse administrador necessita de uma postura distinta, pois do administrador público se espera que ele siga uma série de princípios, de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de publicidade e principalmente de eficiência a qual hoje é tão cobrada desejando o sucesso de uma gestão.

O dever de licitar constitui uma exigência constitucional estabelecendo normas e procedimentos que permitem a Administração Pública administrar os recursos públicos com transparência nos seus atos, assim o poder público seleciona a proposta mais vantajosa para o interesse da coletividade sem desperdício desses recursos, refletindo de forma positiva na busca de uma boa administração.

DESENVOLVIMENTO

1. O QUE É LICITAÇÃO?

Segundo o Art. 3oda lei 9.666/93 “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. É o instrumento legal de seleção para dar condições iguais a todos de negociar fornecimento de bens ou prestação de serviços contratados pelos governos, seja Federal, Estadual ou Municipal.

QUAIS SÃO AS FINALIDADES DA LICITAÇÃO?

A licitação possui dupla finalidade: obter negócio jurídico mais vantajoso para a Administração e resguardar os direitos dos possíveis contratantes. Assim, visa proporcionar em primeiro lugar às pessoas a ela submetidas à obtenção de proposta com mais vantagens – principalmente em termos financeiros -, e dar oportunidades iguais a todos que desejarem contratar com ela.

Esta preocupação aprimora o procedimento licitatório, cujo descumprimento invalida o resultado da seleção.

QUAL A IMPORTÂNCIA DE CADA PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO:

Analisando os pontos essenciais de cada um deles, temos:

• Princípio da Legalidade: Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.

• Princípio da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetiva previamente estabelecida, afastando a arbitrariedade na condução dos procedimentos da licitação.

• Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.

• Princípio da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.

• Princípio da Igualdade: Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

• Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.

• Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

• Princípio da Celeridade: O princípio da celeridade, previsto pela Lei nº 10.520, de 2002, comum dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.

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