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O Rio Solimões

Por:   •  12/4/2015  •  Artigo  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  218 Visualizações

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1.  Segundo o que foi trabalhado em sala de aula, quais as mudanças, no NCPC, em relação aos elementos da sentença, mais significativas, em relação ao CPC de 1973? E qual a relação com um dos fundamentos do direito de recorrer?

No NCPC, sentença e decisão interlocutória receberam conceituação diversa.

A sentença, no projeto de NCPC (tanto na versão do Senado, quanto na da Câmara dos Deputados[1]), é definida pelo momento processual em que é proferida (já que “põe fim” ao processo ou “fase” processual) e também pelo conteúdo.

A decisão interlocutória, por sua vez, não mais se vincula à ideia de “questão incidente” resolvida no curso do processo, pois, no novo Código, é considerada interlocutória qualquer decisão que não seja sentença, de acordo com parágrafo 2.º do artigo 203 do NCPC.[2]

Se, de acordo com o NCPC, qualquer decisão que não corresponda à descrição de sentença deverá ser considerada interlocutória, é importante ter bem claro que, como antes se mencionou, o NCPC vale-se dos seguintes critérios, cumulativamente, para identificar a sentença (afastando-a, portanto, da decisão interlocutória): a) é decisão final, que “põe fim” ao processo ou a uma de suas “fases”; e b) é decisão definitiva (que resolve o mérito) ou terminativa (que, por ausência de algum requisito processual, não resolve o mérito).

Vê-se que o conceito legal de sentença é restritivo. Já o conceito legal deinterlocutória é extensivo: não é sentença, mas interlocutória, a decisão que não se enquadrar no “conceito legal” de sentença.

A descrição legal de sentença, no novo CPC, é relevante para a definição do recurso cabível (apelação, para qualquer sentença, e agravo de instrumento, para as decisões interlocutórias indicadas pela lei, cf. arts. 1.022 e 1.028 do NCPC, na versão da Câmara dos Deputados, ou arts. 963 e 969, na versão do Senado). Nesse ponto, aliás, a lei processual acomodou-se ao que se decidia, na jurisprudência, quanto ao cabimento da apelação.[3]

A distinção feita pela lei entre sentença e interlocutória, porém, não tem a mesma importância, por exemplo, para se saber se houve coisa julgada, se cabe ação rescisória, se se está diante de título executivo... Isso porque, de acordo com a dicção legal, o mérito não é julgado, necessariamente, por uma sentença, mas por uma decisão.

Por exemplo, é a decisão de mérito que faz coisa julgada (artigo 513 do NCPC, versão da Câmara dos Deputados), é a decisão de mérito título executivo (artigo 529, I do NCPC, versão da Câmara dos Deputados) e é a decisão de mérito que pode ser rescindida (artigo 978 do NCPC). Em todos esse casos, importa saber se a decisão é de mérito, sendo menos relevante a distinção entre decisão final (sentença) de mérito ou interlocutória de mérito.

Segundo pensamos, a sentença deveria ser definida, unicamente, por seu conteúdo, e não em função do momento em que é proferida. Se a preocupação do legislador era a de deixar clara a hipótese de cabimento da apelação, deveria ter redigido o artigo 1.022 do NCPC (versão da Câmara, correspondente ao artigo 963, na versão do Senado) de modo diverso, para dizer que caberia apelação contra a sentença quando esta pusesse fim ao processo, ou “fase” de cognição.

De todo modo, o “conceito legal” de sentença e de decisão interlocutória, e a deferência que o NCPC (especialmente, no ponto, na versão da Câmara dos Deputados) dá às “decisões de mérito”, não mais se referindo, como o CPC/1973, às “sentenças de mérito”, revela que o legislador do novo Código optou por dar mais importância à ideia de “decisão” que à de “sentença”.

Cresce em importância e amplitude a decisão interlocutória, no contexto do NCPC.

As decisões deverão ser estudadas e classificadas com base em outros critérios, que não se limitem ao binômio sentença/interlocutória, por exemplo.

2. Qual a diferença entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito?

Bem, o juízo de admissibilidade (recursal) refere-se aos requisitos formais, meramente processuais da pretensão recursal. São análogas às questões prejudiciais da análise de mérito, ou preliminares, suscitadas na primeira instância. 
Por exemplo, um requisito de admissibilidade para os recursos Especiais e Extraordinários é o chamado prequestionamento, que nada mais é que a suscitação da matéria recorrida no Tribunal de origem; isso porque os Tribunais superiores entendem que, se o Tribunal de origem não tratou da matéria nova que está sendo trazida no REsp ou RE, não se pode dizer que há questão a ser reformada. 
Ora, como o prequestionamento nada tem a ver com o núcleo da questão, caso ele não exista, o Ministro nem precisa adentrar o mérito, porque essa análise aprofundada é prejudicada pela ausência do requisito; logo, em juízo de admissibilidade, o recurso pode ter seu prosseguimento negado. 

Já o mérito recursal é justamente o núcleo da lide, a análise das questões fáticas ou jurídicas em relação às quais as partes estão em conflito (lembrando que os Tribunais superiores muito raramente analisam questão fática). Não havendo preliminares, o recurso será admitido, e o Juízo deverá adentrar o mérito recursal para, em sendo o caso, dar-lhe ou negar-lhe provimento. 

3. Do que se trata a classificação dos recursos conforme a fundamentação? Qual a relação disto com as instâncias ordinárias e extraordinárias e com o princípio do duplo grau de jurisdição?

O recurso pode ter fundamentação livre ou vinculada conforme a questão a ser impugnada.

se a lei determina que qualquer questão pode ser alegada, o recurso tem fundamentação livre. Como exemplos temos a apelação, o agravo de instrumento, os embargos infringentes.

Se a lei vincula o recurso a determinadas questões, a fundamentação é vinculada. Como exemplos temos os embargos declaratórios, o recurso especial e o recurso extraordinário.

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