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Avtoutela

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Por:   •  22/8/2014  •  Seminário  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  222 Visualizações

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a) A autotutela

Os meios de autotutela, como mecanismos de garantia dos direitos, são

vários e encontram-se dispersos por diferentes preceitos legais. Assim, são

meios de autotutela a acção directa (art.º 336.º do CC), a legítima defesa (art.º

337.º do CC), o estado de necessidade (art.º 339 do CC), a compensação (art.º

847.º do CC), o direito de retenção (art.º 754.º CC), a excepção de não

cumprimento (art.º 428.º CC) ou o direito de resistência (art.º CRP).

b) A heterotutela

Já a heterotutela implica a actuação de uma autoridade pública, seja ela

judicial (os tribunais) ou administrativa.

Um outro critério de classificação dos meios de garantia de direitos assenta

sobre a análise do seu modo de actuação. Neste caso, os meios a considerar

seriam os seguintes:

I. Tutela preventiva, consistindo num conjunto de medidas que têm por

finalidade impedir a violação da ordem jurídica. Por ex: acção de fiscalização.

II. Tutela compulsiva, traduzindo-se em actuações sobre o infractor por forma a

coagi-lo a adoptar o comportamento devido. Por exemplo, o pagamento de

juros de mora, o direito de retenção, a excepção de não cumprimento, etc.

III. Tutela reconstitutiva/compensatória, correspondendo à restauração de certa

situação prévia à violação de um direito. Por exemplo, a indemnização por

equivalente ou a reconstituição in natura.

IV. Tutela punitiva, implicando uma penalização ou castigo do infractor. Por

exemplo, a aplicação de uma pena de prisão ou multa.

V. Tutela sancionatória, concretizada pela estipulação da invalidade e ineficácia

dos actos jurídicos. Vg, art.º 286 e 287 do CC.

A tutela coerciva do Estado exerce-se de forma mais evidente através

dos Tribunais, mas também através da própria administração pública. Neste

último caso trata-se do que se pode designar como tutela administrativa dos

direitos.

Assim, a administração pública desenvolve uma acção preventiva

através de iniciativas de fiscalização. Também cabe à Administração Pública a

tutela dos interesses do Estado face à resistência oferecida pelos cidadãos,

mediante o exercício do privilégio da execução prévia. No sentido contrário,

assume ainda a garantia dos direitos dos administrados que se consubstancia

nos meios graciosos: seja a reclamação, seja o próprio recurso hierárquico.

A tutela judiciária é, no entanto, a garantia por excelência dos direitos

subjectivos. Exerce-se pelos tribunais que são, entre nós, órgão de soberania

que administra a Justiça em nome do povo. Não possuem certamente a

legitimidade democrática directa que outros detêm, no entanto o processo de

legitimação das suas decisões assenta sobre a autoridade que a lei lhes atribui,

a vinculação à lei que devem aplicar acima das convicções pessoais ou da representação dos voláteis interesses sociais. O estatuto dos magistrados

judiciais é uma peça essencial dessa construção.

O exercício da magistratura judicial encontra-se vinculado ao respeito

pelo

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