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DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  19/3/2015  •  1.672 Palavras (7 Páginas)  •  277 Visualizações

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Princípios deDireito do Trabalho e o Princípio da Proteção

Introdução

O Princípio da Direito do trabalho consiste em orientar tanto legislador quanto aplicador da norma de maneira genérica a dirimir os eventuais conflitos existentes nas relações trabalhistas. Buscando sempre contemplar os interesses do trabalhador, pois este se encontra do lado mais fraco destas relações. São instituídos princípios gerais por estarem genericamente localizados na carta magna, como o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio dá origem a vários outros princípios denominados princípios específicos do direito do trabalho. Mostrando que desta forma, os trabalhadores estão sempre amparados legislativa e juridicamente.

Sergio Pinto Martins, autor do livro Direito do trabalho, relata que os princípios são as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.Tem como finalidade defender o trabalhador nas relações trabalhistas, do ponto de vistajurídico e constitucional.

Os Princípios noDireito

Princípios são normas gerais que informam, orientam e inspiram regras legais.

Para Amauri Mascaro (2010:442) “Para aplicação dos princípios no caso concretoé necessário dar-lhe força normativa, sem a qual não terão como ser aplicados. Onde o estudo dos princípios deve ser feito em conjunto com o das normas”.

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Plá Rodriguez (2000, p.36) conceitua os princípios, “ Linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direto ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos”.

José Cretella Jr. Afirma que “princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturaçõessubseqüentes. Princípios , nesse, sentido, são os alicerces da ciência” (Os cânones do direito administrativo. Revista de informação Legislativa. Brasília, ano 25, nº 97, p.7).

São portanto, os princípios as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.

Nas lições sempre proveitosa de Miguel Reale (1977:299), “ princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressuposto exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.

Celso Antônio Bandeira de Mello (1997:573) esclarece que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

O princípio é o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual devem seguir-se outros. O princípio alberga uma diretriz ou norte magnético, muito mais abrangente que uma simples regra: além de estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação. Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra. A não-observância de um princípio implica ofensa não apenas a específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos.”

Funções dos Princípios

Têm os princípios várias funções: informadora, normativa e interpretativa.

A função informadora serve de inspiração ao legislador e irá fundamentar as normas jurídicas.

A função normativa atua como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei.

A CLT, no art. 8º, determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorre-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esse princípios são fontes supletivas de referida matéria. Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei.

Os princípios no direito do trabalho

Sobre os princípios de direito do trabalho Sergio Pinto Martins afirma que:

Devemos trazer à lembrança, em primeiro lugar, que hoje existe liberdade de trabalho, pois não impera a escravidão ou a servidão, sendo as partes livres para contratar, salvo em relação a disposições de ordem pública.No âmbito doutrinário, porém, são poucos os autores que tratam dos princípios do Direito do Trabalho. Mesmo entre os poucos autores que versam sobre o tema não há unanimidade sobre quais seriam os princípios de nossa disciplina, dependendo da ótica de cada autor.O autor que melhor estudou o assunto foi o uruguaio Américo Plá Rodriguez. Elenca o citado autor (1990:18) seis princípios como Direito do Trabalho: princípio da proteção; princípio da irrenunciabilidade de direitos; princípios da continuidade da relação de emprego; princípios da primazia da realidade; princípio da razoabilidade; princípio da boa-fé nos contratos não se aplica apenas ao Direito do Trabalho, mas também a qualquer contrato.

Sustenta Plá Rodriguez que no direito do trabalho há um princípio maior, o protetor, diante de sua finalidade de origem, que é a proteção jurídica do trabalhador, compensadora da inferioridade em que se encontra na relação empregatícia, pela sua posição econômica de dependência ao empregador e de subordinação

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