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Dreito Civil

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Por:   •  29/3/2014  •  2.121 Palavras (9 Páginas)  •  270 Visualizações

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Direito Civil II 14/02/2014

OBRIGAÇÕES:

Noções Gerais sobre o direito das obrigações:

Significado da palavra Obrigação: Regra de conduta estabelecida de pessoa a pessoa, colocando uma como credora e outra como devedora.

O direito das obrigações é possui um complexo de normas que rege as relações jurídicas entre as pessoas, regularizando o direito do credor face ao devedor.

Sua finalidade é fornece garantir ao credor meio para exigir do devedor o cumprimento da obrigação.

É importante pois influencia no mundo econômico.

DIVISÃO DOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES:

1.Patrimoniais: São os direitos reais, coisas que incluem também o direito das obrigações que são as relações entre pessoas.

2.Não Patrimoniais: São os direitos da personalidade e estão incluídos nestes os direitos de família.

CARACTERÍSTICAS:

1.São direitos relativos, pois só se pode exigir o cumprimento das obrigações somente contra aquela pessoa/empresa que você tenha relação obrigacional.

2.São direito a uma prestação positiva ou negativa. (Não fazer, Fazer).

OBS.: Os direitos das Obrigações são de natureza pessoal que também é chamado de direito de crédito.

Prestação = Realizar ou cumprir ação

DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS REAIS E OBRIGACIONAIS

Direitos Reais:

1.Poder direto/imediato sobre a coisa; é erga omnes; É a relação da pessoa com a coisa.

2.Há um sujeito ativo que é o titular do direito. A ação judicial nos direitos reais pode ser promovida/dirigida contra qualquer pessoa que detenha a coisa ou que ameaça a propriedade da coisa.

3.Limite: Os direitos reais são limitados no artigo 1225 do C.C. Não há outros direitos elencados no artigo 1225.

4.Preferência: Há o direito de preferência que é restrito dos direito reais, que é o privilégio de receber uma dívida com o bem que foi dado/ofertado em garantia. Se o devedor não pagar o credor este poderá promover a cobrança para receber o seu crédito tendo como garantia do pagamento o bem ofertado e tendo preferência sobre este bem.

Direitos Pessoais ou Obrigacionais:

1.Relativos: É oponível somente a algumas pessoas;

2.Sujeito Ativo/Passivo: Há dois sujeitos o ativo (autor/credor) e o passivo (devedor), que deverão ser identificados no momento em que se constitui a obrigação. A ação judicial se dirige apenas contra o indivíduo da relação jurídica;

3.Objeto: É a prestação positiva ou negativa de uma obrigação;

4.Ilimitados: Direitos das obrigações;

5.Transitório, pois possui validade.

Erga omnes = Contra todos; oponível a todos.

OBRIGAÇÃO PRAPTER REM: É aquela que recai sobre o bem, a pessoa responde pela dívida tendo em vista a sua propriedade sobre àquele bem.

EX.: Taxa condominial, IPTU e demais taxas e impostos referentes ao bem.

ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES:

Obrigação de resultado: o que importa é o resultado almejado que deverá ser alcançado, não é necessário analisar a culpa, pode ser definida esta responsabilidade objetiva em que não analisa o grau de culpa do causador do dano.

EX.: Contrato de Transporte.

Obrigação de meio: Deve-se analisar a culpa, a conduta do contratado/devedor.

Obrigação de garantia: Procura eliminar o risco de não receber o crédito decorrente e um contrato, das obrigações constituídas.

EX.: Contrato de fiança-fiador, Seguro aluguel.

OBRIGAÇÕE S DE DAR A COISA CERTA: É aquela em que o devedor se compromete a entregar uma coisa móvel ou imóvel. A obrigação de dar tem como conteúdo a entrega de uma coisa individualizada, caracterizada e especificada, gera um direito para o credor.

O credor na obrigação de dar a coisa certa não fica obrigado a receber do devedor uma coisa mais valiosa daquela contratada, e o credor não podem exigir do devedor uma coisa menos valiosa, é o chamado “PACTA SUNT SERVANDA”, ou seja, os contratos são feitos para serem cumpridos da forma contratada.

21/02/14

PERDA

Com culpa do devedor: O devedor responderá pela coisa (valor equivalente a coisa) mais perdas e danos (indenização art. 234 C.C)

Sem culpa do devedor: (Antes da entrega) A obrigação fica resolvida, ou seja, retorna ao estado anterior para ambas as partes. O devedor não responde por perdas e danos.

DETERIORAÇÃO DA COISA:

Sem culpa do devedor: Poderá resolver a obrigação, recebendo valor pago de volta. Ou, pode o credor aceitar a coisa deteriorada com o abatimento do preço.

Com culpa: O credor poderá exigir a resolução da obrigação (restituição do valor pago) ou aceitar a coisa com o abatimento do valor. Neste caso poderá haver perdas e danos devido a culpa do devedor.

OBS.: No direito civil a obrigação fica resolvida voltando ao estado anterior quando ocorrer perda ou deterioração da coisa. Resolver a obrigação significa restitui o valor que foi pago pelo credor ou entregar o objeto que foi adquirido.

RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA DA COISA: Até a tradição cabe ao devedor a obrigação geral de cuidar, preservar, proteger a coisa e defende-la contra terceiro se necessário for. A responsabilidade do devedor cessa com a tradição da coisa para o credor.

CREDOR EM MORA: Mora é o atraso no cumprimento da obrigação.

A coisa no direito das obrigações é colocada a disposição do credor no tempo, lugar e forma.

OS FRUTOS NA OBRIGAÇÃO DE DAR:

Regra Geral: Até a entrega da coisa os frutos, melhoramentos e acréscimos pertencerão ao devedor, art. 237 C.C.

Frutos

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