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Khkhiyiyiyiyijkgj Gigufuffyyf Gig7fyfy

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Por:   •  16/3/2014  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  271 Visualizações

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1 CALCÚLO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os percentuais utilizados para a realização dos cálculos do adicional de insalubridade estão estabelecidos no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz:

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.(www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/I6514.htm).

Além disso, o adicional de periculosidade é integralizado em todos os cálculos trabalhistas como previsto na Súmula n° 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Súmula n° 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (ex-OJ n° 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997) (www3.tst.jus.br/jurisprudência/Sumulas_com_indice_101_150.html#SUM-139).

1.1 Horas Extras e Adicional Noturno

Conforme a CLT, a realização de atividades insalubres de caráter de hora extra e hora noturna só poderão ocorrer com autorização prévia das autoridades competentes. Segundo o TST também foram instituídas base de cálculos para o pagamento dessas horas complementares como pode ser observado na Súmula n° 264:

Súmula nº 264 do TST- HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.(http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-264).

1.2 Férias

No Art. 140 da CLT, são encontradas as regras impostas por Lei para a base de cálculos no pagamento das férias no ambiente insalubre. Os incisos

§ 5º e § 6º informam que:

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm).

1.3 13º Salário

O 13° salário possui valores fixados no decorrer do ano por isso nele não se aplica a média do adicional de insalubridade. (EMPRESARIO, http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2011/0911_decimoterceiro_insalubridade_resc.html).

1.4 Rescisão

As normas trabalhistas para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aplicadas na rescisão contratual são de caráter integral, mesmo que o trabalhador tenha exercido as suas funções em um breve período. .(EMPRESARIO,insalubridade/periculosidade.(http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2011/0911_adicional_insalubridade_resc.html).

1.5 INSS, FGTS

A Previdência Social será responsável pelos pagamentos do auxílio-doença e dos respectivos adicionais de insalubridade e periculosidade após os 15 dias de afastamento do trabalhador. No período em que o trabalhador estiver afastado pelo INSS a empresa não terá que efetuar os pagamentos de salário, previdenciários e FGTS do mesmo. (EMPRESARIO, http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1608_pagamento_adicional.html)

Lei nº 8.2113/91 Art. 29 § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm)

1.6 DSR (Descanso Semanal Remunerado)

De acordo com a Lei n° 605/49 o DSR é integralizado no salário mensal e por isso não ocorre o cálculo do adicional de insalubridade como esclarece em seu Art. 7 e § 2º:

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze)

diárias,respectivamente.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm).

1.7 Cálculo Proporcional e Faltas no Trabalho

Os trabalhadores só terão direito ao recebimento do adicional de insalubridade no período em que laboraram no ambiente insalubre conforme esclarece o Artigo 194 da CLT:

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm)

1.8 Menor

A Constituição Federal declara que o menor de 18 anos não poderá realizar trabalhos insalubres. O Artigo 7º inciso XXXIII da Constituição Federal relata que:

proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

A CLT também

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