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Linguagem Jurídica

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Por:   •  3/5/2013  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  820 Visualizações

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Tribunal: Do latim tribunal (assento dos juízes); de tribunos, nome dado ao magistrado romano, que defendia o povo. Refere à autoridade administrativa, judicial. Tribunal, no conceito do Direito Processual brasileiro é somente o órgão judicante coletivo, isto é, o grupo, ou colégio de juízes, a que se comete administrar a justiça.

Consciência: Percepção do que se passa em nós, voz interior reprovando ou aprovando as nossas ações.

Apelação: Termo originado do latim appelatio. Recurso interposto de juiz inferior para juiz superior. Um recurso de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença, afim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo esta de seu mérito, pronuncie uma nova sentença.

Debalde: Informação em vão, sem sentido, coisa inútil, sem valor para o assunto.

Alegas: Refere a alegar, apresentar fatos, provas, razões, argumentos para justificar uma defesa.

Inocência: Do latim innocentia, de innocens (que não faz mal, inofensivo) o que não tem nocividade, que não faz ou produz maldade. Na terminologia jurídica significa a ausência de culpa. Pessoa que não praticou crime ou qualquer ato delituoso ou de maldade, que lhe tenham sido imputados.

Absolvição: Sentido de sentença que não condenou. Criminalmente, a absolvição reconhece a inculpabilidade do delito atribuído a uma pessoa em face das provas apresentadas contra ela, declaração de sua inocência ou inculpabilidade e libertação da sanção penal. Isenção de culpa.

Autos: São as peças constitutivas de um processo, tais como as petições, termos de audiências, certidões e demais documentos que virem a fazer parte da juntada.

Processo: Ato de proceder; seguimento; maneira de operar. Conjunto de atos por que se realiza uma operação qualquer. No direito, os autos e todos os documentos apresentados num litígio: um processo volumoso.

Causaste: Vem de causa. Aquilo que faz com que uma coisa aconteça; aconteceu; causador de um ato; um acontecimento.

Pretoria: Jurisdição de pretor (magistrado de alçada inferior à de um juiz); repartição do pretor. Sala, nos conventos, onde se julgavam os pleitos.

Juiz: Derivado do latim judex (juiz, árbitro), de judicare (julgar, administrar a justiça). Mas no sentido propriamente jurídico, é indicativo da pessoa que, investida de uma autoridade pública, vai administrar a justiça, em nome do Estado. É ainda chamado de magistrado.

Agravantes: (Agravante), em linguagem penal, qualifica a circunstância que torna o crime ou delito mais grave (agravação), a qual resulta da posição do agente, de sua situação em relação ao crime, no que concerne à sua vítima ou atos praticados por ele pra a sua execução ou durante a sua execução.

Premeditação: Derivado do latim praemeditatio, de praemeditari (resolver com reflexão, pensar antes), exprime o propósito ou a deliberação tomada anteriormente para execução ou prática de um ato. No sentido do Direito Penal, exprime o desejo ou propósito formulado antes da prática do crime.

Presa: (Preso). Do latim prehensus (tomado, agarrado), é o vocábulo empregado, notadamente na linguagem policial e penal, para designar a pessoa que foi privada de sua liberdade individual, recolhida a

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