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O Esboço Seminário

Por:   •  24/5/2017  •  Abstract  •  832 Palavras (4 Páginas)  •  268 Visualizações

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Seminário

USURPAÇÃO

        Alteração de limites

  Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

 Verbos:

  • Suprimir: eliminar ou fazer desaparecer
  • Deslocar: mudar do local onde se encontrava originalmente

Tapume: cerca ou vedação feita com tábuas ou outro material

Marco: Sinal natural ou artificial

Sinal indicativo de linha divisória: Símbolo para demonstrar fronteira

Sujeito passivo: É o proprietário ou possuidor do imóvel.

Objeto jurídico: É a posse e a propriedade dos bens imóveis

Objeto material: Imóvel que teve as metragens alteradas

Sujeito ativo: O sujeito que se beneficiou com as alterações  da linha divisória

Pune-se quando houver o dolo, com a finalidade de se apropriar da coisa aléia imóvel.

Particularidades: crime de dano, exercício arbitrário das próprias razões ou fraude processual.

Direito à propriedade: CF, artigo 5º XXII

“Os ditames fundamentais dos direitos de propriedade devem vir sempre disciplinados  na Lei Maior. A razão de ser da propriedade deve ser buscada em cada país, em cada ordenamento, em cada época, em sua organização política, social e econômica. Em termos gerais, podemos afirmar que, enquanto os direitos pessoais ou obrigacionais são estruturados para satisfazer basicamente às necessidades individuais, os direitos reais buscam o aperfeiçoamento dos estágios políticos, sociais e econômicos, procurando não apenas satisfazer a necessidades individuais, mas também principalmente a coletivas. Por essa razão, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII)   (art. 5º, XXIII) ”. (VENOSA, Silvio Sávio 2007, p. 24)

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:l

        Usurpação de águas

  I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Verbos:

  • Desviar:  muda a direção ou o destino de algo
  • Represar: Deter o curso das águas, em proveito próprio ou de terceiro, águas alheias

Trata-se de usurpação de coisa imóvel, com a finalidade  de se apropriar para proveito próprio ou alheio, de forma dolosa.

Do bem a ser protegido: Não é so a questão de posse ou de volume mas visa afastar o prejuízo que a potencial vítima pode ter ao não poder utilizar da água para mover moinho e etc.

        Esbulho possessório

Verbo

 Esbulhar: privar alguém de alguma coisa, indevidamente.

 Invadir: entrar, penetrar, ingressar

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Objeto jurídico: É o patrimônio, a incolumidade física e a liberdade individual.

Objeto material: É o imóvel e a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça.

 § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

 § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Configuração do delito:

Para a invasão é preciso que  ocorra com violência contra a pessoa (homicídio, lesões, vias de fato ou grave ameaça), ou, se inexistentes estas, que o agente atue em concurso com mais de duas pessoas; caso em que se presume a violência (RT 350/173 – 174, 550/306, 552/354, 609/353).  Fabbrini Mirabete  - Manual de direito penal, volume II, 25ª edição, pág. 252.

“MST “

“Quanto a movimentos populares cujos integrantes invadem fazendas, visando exclusiva e unicamente pressionar o governo a desapropriá-las, a fim de acelerar a implementação de reforma agrária prevista na CR (art. 184 a 191), é nossa opinião que essa conduta não configura o crime do art. 161, § 1º, II, constante do Capítulo III do Titulo II do CP, que trata dos crimes contra o patrimônio. Com efeito, inexiste o elemento subjetivo exigido pelo tipo, ou seja, a intenção de tornar a propriedade alheia, apropriando-se da terra. Nestes termos, não há confundir-se a turbação e o esbulho da posse previstos no CC (art.s 499 e SS), com o crime de esbulho possessório aqui tratado, que exige o referido elemento subjetivo”

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