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Princípio Da Capacidade Contributiva: Pauta Ao Legislador Ou Fonte De Direito Fundamental Do Contribuinte?

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Por:   •  26/11/2013  •  1.504 Palavras (7 Páginas)  •  646 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO FONTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE

Antes de se investigar se o princípio da capacidade contributiva pode ser considerado como fonte de direito fundamental do contribuinte, e não meramente pauta a ser observada pelo legislador infraconstitucional, é necessário, previamente, fazer algumas curtas observações sobre o princípio constitucional em tela.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Conceituados os direitos fundamentais e exposta a sua estrutura, cumpre proceder à averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte. Antes que se faça isso, contudo, deve-se discorrer brevemente sobre o referido princípio, apontando-lhe o conceito e as principais características.

O princípio da capacidade contributiva ganhou previsão expressa na Constituição Federal, figurando no § 1º do art. 145 da Carta Política, que possui a seguinte redação:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Antes de se conceituar a capacidade contributiva, em si, é de se analisar com maior detença a disposição constitucional citada, com o intuito de averiguar o alcance que a Constituição Federal quis dar ao princípio, porque o enunciado da norma constitucional citada inicia-se com a expressão "sempre que possível".

Uma interpretação mais apressada do dispositivo constitucional pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador ordinário, na instituição dos impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio. Entendido sob este prisma, o princípio da capacidade contributiva seria reduzido à mera recomendação ao legislador, que o aplicaria ao seu alvedrio, sempre que julgasse possível.

Não é essa, contudo, a melhor interpretação a ser dada ao texto constitucional. Não existe a absoluta liberdade do legislador para instituir os tributos respeitando ou não a capacidade contributiva. De fato, o certo é que sempre que a regra-matriz de incidência, pela sua natureza, permita a instituição do tributo [08] de modo a observar o princípio da capacidade contributiva, tal princípio deve ser observado. Seguindo esse raciocínio, Roque Antônio CARRAZZA (2003, p. 90/1) define bem qual a amplitude do princípio da capacidade contributiva, analisando a norma constitucional mencionada:

O sentido desta norma jurídica é muito outro. Ela, segundo pensamos, assim deve ser interpretada: se for da índole constitucional do imposto, ele deverá obrigatoriamente ter caráter pessoal e ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ou, melhor: se a regra-matriz do imposto (traçada na CF) permitir, ele deverá necessariamente obedecer ao princípio da capacidade contributiva. Vejamos. Impostos há, porém, que, por sua natureza, não permitem que se atenda ao princípio da capacidade contributiva. É o caso do ICMS, que, positivamente, com ele não se coaduna. De fato, a carga econômica deste imposto é repassada para o preço da mercadoria. Quem a suporta não é o contribuinte (o comerciante, o industrial ou o produtor que praticou a operação mercantil), mas o consumidor final da mercadoria. Este, ao adquiri-la, vê repassada no preço a carga econômica do ICMS. Ora, tal carga final é idêntica para todos os consumidores finais, sejam eles ricos ou pobres.

Feitos estes esclarecimentos sobre o alcance do princípio da capacidade contributiva, cumpre conceituá-lo. Pode entender-se, de maneira bastante elementar, a capacidade contributiva como a "titularidade de meios econômicos, com a posse de riqueza suficiente para suportar o pagamento dos tributos.", adotando-se a concepção trazida por Diego Marin-Barnuevo FABO (1996, p. 21, em tradução livre).

Não obstante, como aponta o aludido autor, a definição mais precisa da capacidade contributiva, que ultrapasse esta definição elementar, não é tarefa de fácil consecução.

Daí Alfredo Augusto BECKER (1998, p. 481), a afirmar:

Tomada em si mesma, a locução "capacidade contributiva" – salienta Emílio Giardina – significa apenas: possibilidade de suportar o ônus tributário. Dizer que as despesas públicas devem ser partilhadas entre os contribuintes conforme as respectivas possibilidades de suportar o peso do tributo, é incorrer numa tautologia: as palavras "capacidade contributiva", sem alguma outra especificação, não constituem um conceito científico. Elas nem oferecem um metro para determinar a prestação do contribuinte e para adequá-la às prestações dos demais; nem dizem se existe e qual seja o limite dos tributos. Esta expressão, por si mesma, é recipiente vazio que pode ser preenchido pelos mais diversos conteúdos; trata-se de locução ambígua que se presta às mais variadas interpretações.

BECKER identifica que o conceito de capacidade contributiva advém do direito natural, o que explica sua aparente falta de juridicidade. Na tentativa de traçar os contornos jurídicos da capacidade contributiva, o autor citado identifica três constrições jurídicas [09] ao conceito de capacidade contributiva. Tais constrições seriam a proporcionalidade a um único tributo, os fatos signo-presuntivos de renda ou capital e o mínimo indispensável.

Ao apontar a primeira constrição jurídica da capacidade contributiva, BECKER ressalta que o sentido jurídico do princípio difere do sentido da capacidade contributiva global [10], a qual caracteriza-se como a capacidade contributiva do indivíduo frente a todo o sistema tributário de uma ordem jurídica nacional. A capacidade contributiva, na sua acepção técnico-jurídica, é medida em relação a cada tributo, individualmente considerado.

A segunda constrição jurídica ao princípio da capacidade contributiva reduz ainda mais a amplitude do conceito, já que a riqueza do indivíduo – que há de ser tomada como base e comparada

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