A ATIPICIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA AVIAÇÃO ANTE AS NORMAS AERONÁUTICAS
Exames: A ATIPICIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA AVIAÇÃO ANTE AS NORMAS AERONÁUTICAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: martapprado • 11/6/2014 • 4.478 Palavras (18 Páginas) • 302 Visualizações
A ATIPICIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA AVIAÇÃO ANTE AS NORMAS AERONÁUTICAS
Marta Pereira Prado *
Resumo
A subordinação jurídica é o poder investido na pessoa do empregador, pelo direito, para que este dirija, oriente, fiscalize e puna o seu empregado.
Para o Direito do Trabalho, o empregador assume exclusivamente o risco do negócio, assim detendo o poder diretivo da relação jurídica.
No universo aeronáutico há relação de emprego, mas este elemento a princípio tão fundamental, fragiliza-se e muitas vezes inverte-se na Aviação Geral pois está sujeita às Normas Aeronáuticas. Alteridade e Poder de Comando estão em constante embate. Uma visão geral e surpreendente da realidade dos pilotos da Aviação Geral no Brasil.
Palavras-chave: Relação de emprego, subordinação, atipicidade, conflito de normas.
1 Introdução
O Direito do Trabalho é amplo e abraça uma proteção integral às relações de trabalho. É composto por várias partes que se organizam e formam um sistema. Partes essas, dos mais diversos ramos não só do Direito, mas da Sociologia, Antropologia, etc.
No Brasil, o Direito do Trabalho é tratado na Constituição de 1988. E na evolução e aparecimento de normas nacionais trabalhistas, podemos identificar já na Constituição de 1824, que em seu artigo 179, XXV permitiu a liberdade do exercício das profissões. Depois a Lei do Ventre Livre •, a Saraiva-Cotegipe , a Lei Áurea que aboliu a escravidão. Da Constituição de 1889 em diante, todas as demais trataram do Direito do Trabalho. E em 1943 o Decreto-Lei nº 5.452 foi editado e aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Segundo Sérgio Pinto Martins, a denominação também evoluiu através do tempo, onde já se apresentou como Legislação do Trabalho, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Industrial, Direito Social, Sindical e por fim, Direito do Trabalho.
Direito do Trabalho possui princípios próprios, a saber, o princípio da proteção, da irrenunciabilidade de direitos, da continuidade da relação de emprego, da primazia da realidade, da razoabilidade, da boa-fé, e da igualdade de tratamento, dentre outros. Sérgio Pinto Martins prega ainda que “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o principio e seu fundamento são a base que irá informar e inspirar normas jurídicas” •.
Pontua-se que para haver a relação de emprego faz-se necessário que o trabalho seja realizado por pessoa física, bem como que a prestação do serviço seja desenvolvida com pessoalidade (sempre o mesmo trabalhador), não-eventualidade (continuidade da prestação do serviço), onerosidade (deve haver uma contraprestação) e subordinação (estar submetido a ordens).
Do contrato de trabalho deriva a relação jurídica, onde a subordinação do empregado deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. É um estado de dependência real criado por um direito, o do empregador de comandar, dar ordens, e assim se estabelece a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens.
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. (Art. 3º da CLT) .
Dever ser, em sentido jurídico, o entendimento de dependência aludida por tal dispositivo, e, não econômico, moral, pessoal ou patrimonial. A subordinação do empregado é jurídica porque resulta de um contrato de trabalho e nele encontra seu fundamento e seus limites. A subordinação não deveria criar um estado de sujeição, mas deveria ser apenas uma situação jurídica. A subordinação atinge diretamente o modo de realização da prestação. E como veremos adiante, é o núcleo dos conflitos aqui discutidos.
No início histórico do Direito do Trabalho, a subordinação significava a submissão e a sujeição pessoal do empregado ao empregador, onde aquele era equiparado à coisa, como se fosse um objeto locado para o labor. Hoje, não funciona mais desta forma, pois não pode mais ser o trabalhador confundido com a atividade. A atividade é o objeto da relação jurídica, o trabalhador, por sua vez, é sujeito da relação.
Segundo Romita, a subordinação alcança muito além do cumprimento de ordens. Ensina que:
Basta a possibilidade jurídica dessa atuação. Por isso, a subordinação não deve ser confundida com submissão a horário, controle direto do cumprimento de ordens, etc. O que importa é a possibilidade, que assiste ao empregador, de intervir na atividade do empregado.
Se a real interferência do empregador não é necessária para que exista a subordinação, e esta, só é na verdade um direito do empregador intervir, passa a ser uma das questões de maior importância deste estudo, pois no caso do aeronauta, tal interferência poderia ser prejudicial à operação aérea, como será abordado a diante.
A subordinação garante ao empregador direitos de direção e de comando, de ordens, cabendo-lhe determinar a forma concreta, a utilização e como deve ser aplicada a força de trabalho do empregado, o qual sempre deve respeitar os limites do contrato de trabalho; de controle, que é o de exigir o exato cumprimento da prestação de trabalho da forma que julgar ser melhor; de aplicar disciplinas, em caso de inadimplemento de obrigação contratual.
Segundo Délio Maranhão,
“Ao direito do empregador de dirigir e comandar a atuação concreta do empregado corresponde o dever de obediência por parte deste; ao direito de controle correspondem os deveres de obediência, diligência e fidelidade” .
O direito do empregador pode ser garantido através de sanções disciplinares quando há violação das obrigações assumidas pelo empregado. E isso representa que a sanção disciplinar pressupõe sempre a culpa do empregado, devendo ser guardada certa proporção entre a falta e a sanção. Por isso, no caso dos pilotos este direito representa muitas vezes perigo de vida.
Por outro lado, é reconhecido ao empregado o direito de resistir a determinações do empregador que fujam à natureza do trabalho contratado ou que o coloque em grave risco, que o humilhe ou que seja ilícita, ilegal ou de execução extraordinariamente difícil.
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