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A Constitucionalidade Da Lei Maria Da Penha à Luz Do Princípio Da Igualdade

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Por:   •  7/8/2014  •  1.632 Palavras (7 Páginas)  •  446 Visualizações

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RESUMO: Mesmo antes de sua promulgação, a Lei 11.340/2006, teve a sua constitucionalidade questionada por alguns doutrinadores, tendo também resistência até mesmo por parte de juristas. Este questionamento surge por esta lei tratar a violência doméstica de forma diferenciada e específica, tratando exclusivamente do gênero feminino. Hoje tais afirmações podem ser ponto vencido em discussões jurídicas, mas tais argumentos ainda têm forte enraizamento na sociedade, que com este comportamento apenas reafirma a necessidade de leis e políticas como a tal. Desta forma, o presente trabalho objetiva, através de revisão bibliográfica, comprovar a constitucionalidade da citada lei, mostrando a aplicação do princípio da igualdade. Trabalhar a lei como mais uma ação afirmativa do Estado no intuito de se garantir o preceito maior existente em nossa Carta Magna, a dignidade da pessoa humana. Os resultados atingidos mostram de forma clara a importância e relevância social desta lei.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da igualdade, Violência doméstica, Lei 11.340/2006.

INTRODUÇÃO

A criação de uma nova lei, em geral, vem acompanhada de questionamentos e dissidências. Com a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha não foi diferente. Por tratar da prevenção e da coibição da violência no âmbito das relações domésticas já foi inovadora, mas a polêmica mesmo fica a cargo desta proteger apenas o gênero feminino. Neste momento levantaram-se questões acerca do princípio da isonomia, em que se estaria dando tratamento privilegiado a uma parcela distinta da população. Sabe-se bem que tal tratamento é possível e até mesmo incentivado em nossa Constituição. Neste trabalho são abordadas as questões pertinentes a Lei 11.340/2006 e, de forma específica, a sua constitucionalidade. Para tal, foi feita revisão bibliográfica, como também foram pesquisados julgados da época em que tal legislação entrou em vigor, além de buscadas notícias e textos de opinião sobre o tema. Foi feita uma análise perfunctória, levantando de que forma o princípio constitucional da igualdade estaria sendo afrontado, e demonstrando que, ao contrário do que alguns pregaram no princípio, tal Lei não fere princípios constitucionais, mas sim, os garante.

OBJETIVOS

Objetiva-se com este trabalho expor a discussão existente sobre a constitucionalidade da Lei 11.340/2006, tendo como foco a questão principiológica. Obter através de pesquisa bibliográfica os referenciais necessários para além de descartar a possibilidade da inconstitucionalidade, também reafirmar tal lei como de fundamental importância para a efetividade de alguns princípios.

MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESQUISA

Para a realização da presente análise, foi utilizado o método dedutivo baseado em pesquisa documental indireta, feita na legislação brasileira, bem como em obras de doutrinadores e pesquisas jurisprudenciais.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Desde que entrou em vigor, a Lei 11.340/06 é um tema amplamente debatido. Muitos são os que apontam o fato da referida lei tratar com exclusividade da violência doméstica perpetrada apenas contra o gênero feminino (note-se que esta violência pode também ser praticada por mulheres, ou seja, a imposição de gênero é apenas para a qualificação da vítima e não do agressor). Para que se entenda esta discriminação positiva de gênero, precisamos antes de tudo voltar nossos olhares a realidade da mulher brasileira.

Mesmo a sociedade tendo grandes mudanças culturais relacionadas à mulher e seu papel na sociedade, esta ainda é, por vezes, vista como propriedade no seio doméstico. Nossa sociedade, de cultura predominantemente patriarcal, ainda tem na vida doméstica, um espaço de dominação. Esta realidade é mais clara nas classes sociais de menor poder aquisitivo, onde na maioria das vezes o homem ainda é o "provedor", sendo o responsável pela renda da família e a mulher é reduzida ao espaço do lar e ao cuidado com os filhos.

Com isso cria-se uma situação de dependência, na qual o agressor encontra seu esconderijo. E, por várias razões – falta de recursos, desconhecimento de seus direitos, falta de aparato policial e/ou jurídico onde reside, dentre outras –, a mulher acaba tendo que conviver e aceitar seu algoz.

Neste contexto surge a chamada Lei Maria da Penha , que representa a admissão pelo Estado de que a violência doméstica contra a mulher é um problema intrínseco à nossa sociedade e que não podemos mais simplesmente ignorá-lo.

Quando é previsto já em seu primeiro artigo: "Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir violência doméstica e familiar contra a mulher [...]", é nítida a pretensão Estatal de criar com a Lei "mecanismos", não apenas o instituto penalizador, mas buscar mudanças sociais que diminuam (ou até extingam) tal violência.

E não apenas por tratar da questão da violência familiar sofrida pelo gênero feminino com exclusividade, a promulgação da lei em questão encontrou seus embates. Mas também por trazer a questão da violência no ambiente familiar para a esfera ditamente criminal, retirando a competência dos Juizados Especiais para o trato destas questões. Os Juizados especiais têm em sua competência os crimes e contravenções penais ditos de menor potencial ofensivo. Quando é retirado da competência destes Juizados os crimes acontecidos sob a égide da Lei 11.340/2006, o legislador está tirando destes crimes e contravenções a sua característica de terem menor potencial ofensivo e proclamando a sua gravidade.

Ao colocar este aparato especial para a tratar da violência contra a mulher no ambiente doméstico, busca-se a efetividade do princípio da igualdade proferido em nossa Carta Magna, de maneira nenhuma sendo inconstitucional. O que se tem por vezes é a interpretação errônea dos princípios constitucionais.

No artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é expresso de forma clara que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", e a interpretação meramente literal deste dispositivo é o que faz restarem dúvidas acerca do respeito ao princípio da igualdade. Primeiramente é preciso reconhecer que na realidade social vivida hoje, esta igualdade é muito mais um objetivo a ser alcançado do que um fato. Lembrando que cabe ao Estado o papel de regular estas relações sociais e promover que a Constituição seja efetiva, tendo daí o próprio princípio da Justiça (TAVARES, 2008, p.553), é dada continuidade a análise.

Ao

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