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A DAÇÃO PRÓ SOLVENDO E A INVALIDADE DA REMISSÃO

Por:   •  8/5/2018  •  Artigo  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  155 Visualizações

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A DAÇÃO PRÓ SOLVENDO E A INVALIDADE DA REMISSÃO

Antes mesmo de falar sobre a dação pró solvendo, importa trazer aqui a definição legal e os requisitos que dão azos a figura da dação. Como resulta da lei (CC), dação em cumprimento é a prestação de coisa diversa da que for devida, (podendo esta, ser de valor igual ou superior). Porém, somente exonera o devedor se o credor der o seu assentimento .

Requisitos :

a) A realização de uma coisa diferente da que for devida;

b) O acordo do credor relativo a exoneração do devedor com esta prestação.

Já a dação pró solvendo ou dação em função do cumprimento, consiste na execução de uma prestação diversa da devida para que o credor proceda a realização do valor dela e obtenha a satisfação do seu crédito por virtude desta realização . (art. 840o) subsistindo o crédito até que o credor venha a realizar dele.

O no 1 do art. 840o nos faz entender que na Dação pró solvendo, além de somente acordar a entrega da prestação diversa da coisa devida, devem no momento deste mesmo acordo, convencionar se com a prestação haverá a extinção imediata da dívida como se tratasse da efectivação do cumprimento, resultando a exoneração imediata do devedor (dação em cumprimento) sem prejuízo das garantias contra vícios da coisa ou do direito transmitido, ou simplesmente uma forma para que o credor possa obter com facilidade pela realização do valor da prestação o seu crédito (dação pró solvendo) não exonerando de imediato o devedor.

Um dos exemplos da dação pró solvendo é a venda do bem entregue, (no 1 do art. 840o) da cobrança do crédito cedido ou do cumprimento da dívida por um novo devedor. (no 2 do art. 840o). O comentário que podemos fazer concernente a dação pró solvendo, parte da análise do no 2 do mesmo art. Pois nestas circunstâncias pode ser desencadeada uma dação pró solvendo de forma complexa. Cumpre-nos desde já analisar de forma hipotética estas formas complexa em que podem ser desencadeada a dação pró solvendo .

O no 1 do art. em causa, pode ser entendido como uma dação pró solvendo simples, pois o credor obtém a satisfação do seu crédito, com realização do valor. Ex. A deve a B 10.000.00MT. pelas dificuldades financeiras que o Devedor está atravessando, podem eles acordar que a prestação será feita em coisa diversa da devida. Por hipótese A tenha umas tantas cabeças de Vaca que decide dar uma delas como sua prestação a B, porém B pode não ter interesse em aproveitar-se da mesma. Mas por entender a facilidade de venda da carne bovina, pode então aceitar a vaca como prestação, mas o crédito continuará subsistindo até que B consiga vender a vaca.

No no 2 do mesmo art. A situação parece mudar de figura por intervir nesta relação um terceiro (Ex: na relação entre A “devedor” e B “credor” pode aparecer C como devedor do A, numa quantia equivalente ou superior a que A tem para com B. Assim, A cede o crédito sobre C a B, note que A somente será exonerado da dívida caso C pague a B). O mesmo virá acontecer na assunção de dívida (no mesmo exemplo, C aparecerá como credor de B, assim A assumirá a divida deste sobre C, mas se A não pagar, renasce a obrigação para com B).

A complexidade na dação pró solvendo verificar-se-á quando houver uma situação de “dação sobre dação” que somente acontecerá se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito, ou assunção de uma dívida. Como Ex. Podemos analisar o caso de A dever a B uma certa quantia em dinheiro (relação principal para este caso) C deve a A, uma quantia equivalente a que este deve a B, porém C pretende extinguir a dívida usando a figura da dação nos termos da “pró solvência” porque tem um carro em perfeitas condições que está em desuso, mas este (A) não dá seu assentimento porque pretende usar do mesmo dinheiro para pagar a B e não crê que a venda do carro possa ser apressada receando com isto entrar em mora. B querendo ver a todo o custo seu crédito prestado, ao tomar conhecimento da proposta do C, aconselha a A que ceda o crédito sobre C a ele mesmo (B) para poder vender o carro e reaver o seu valor. Nesta hipótese, notamos a figura da dação pró solvendo nas duas relações interligadas, (A ‒ B e A ‒ C) onde o devedor cede ao credor um crédito diverso do devido, estando este terceiro a aproveitar-se da figura da dação pró solvendo.

Concluindo, na dação pró solvendo “simples” usando a figura de cessão de crédito, será aquela que o crédito cedido coincide com o crédito devido, caso seja diversa do crédito devido, estaremos perante uma dação pró solvendo complexa. Vezes há em que prestação do novo devedor na dação pró solvendo com a figura da cessão de crédito, coincide com o crédito devido na ralação principal e difere-se daquela que o terceiro tinha para com o devedor nesta mesma relação (principal). Ex. A deve a B 30.000.00MT e C deve a A um celular e sugere que o pague em dinheiro numa soma de 30.000MT. pode A ceder o seu crédito sobre C a B nestes casos, estaríamos perante uma dação pró solvendo simples.

Muitas outras questões podem ser levantadas na dação pró solvendo, mas neste comentário pretendemos trazer mais duas:

A primeira nasce na medida em que temos o conhecimento de concorrerem, dois institutos na dação pró solvendo, a primeira, tratando-se da cessão de crédito e assunção de dívida (transmissão de créditos e de dívidas) e a própria dação (causas de extinção de negócios jurídicos). Concorrendo estes institutos, não podemos analisa-los de forma indistintas sob pena de viciarmos uma ou

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