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A Desconsideração Da Personalidade Juridica

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Por:   •  1/6/2014  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  224 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho volta-se ao estudo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, partindo-se de uma abordagem primeiramente das noções gerais de personalização e pessoa jurídica.

E também fala sobre os Direitos e Obrigações dos sócios , como eles devem ser usados dentro de uma empresa.

Noção e Efeito da Personalização

A ideia de sociedade personalizada surge justamente com o propósito de titularizar (a pessoa coletiva) seus próprios direitos e obrigações. Pretendia-se, com o ente criado, a construção normativa de uma pessoa distinta da do sócio criador, com o intuito de estimular o desenvolvimento econômico, a circulação de riqueza e a segurança para o investidor.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações.Assim, os bens pessoais de cada sócio são distintos dos bens da sociedade, logo, o patrimônio da sociedade não deve se confundir com o patrimônio de seus sócios.

A orientação é que os sócios administradores tenham um valor definido de pró-labore (nome dado ao salário do sócio) e que, com este pró-labore, o sócio pague suas próprias despesas, totalmente separado do movimento da empresa. Havendo lucro, a empresa poderá distribuí-los aos sócios, porém, de forma documentada.A mesma orientação se aplica à movimentação bancária. Contas bancárias da empresa só podem ser utilizadas para pagamento das despesas da empresa.

Hoje está disciplinada no Artigo de nº50 do Código Civil – Só cabe no caso de abuso da personalidade jurídica .

O absuso é caracterizado de duas formas : Confusão Patrimonial e Desvio de Finalidade.

Confusão Patrimonial-qualquer utilização indevida da empresa, e acordo com o próprio termo, “confusão” é o ato ou efeito de confundir, de aparentar ser, em que há falta de uma ordem interna e de distinção entre coisas diferentes; ou seja, uma desordem, uma bagunça.

Os exemplos mais comuns são: o pagamento de contas particulares diretamente com recursos da empresa, a compra de bens particulares com recursos diretos da empresa, a compra de veículos para uso próprio em nome da empresa, entre vários outros. Em tempos de fartura nos recursos da empresa poucos são os que se preocupam, porém crises acontecem, e, em caso de confusão patrimonial todos os bens do sócio ficam sujeitos à execução pelos bens da empresa.

Desvio de Finalidade-está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Exemplos:o excesso de poder, quando há competência do agente público, porém, é extrapolada, ou não há, e o agente dissimuladamente invade competência alheia, ou, ainda, há competência, mas o ato extravasa seus limites; o desvio de finalidade, quando há competência, e o agente busca fins diversos do interesse público ou pratica o ato com motivos estranhos a este, seja por móvel pessoal (interesse privado, espírito de vingança ou perseguição), político (favorecimento ou eliminação de adversário), de terceiro (favorecimento de interesse particular em detrimento de outro, salvo se a atividade desse particular coincide com o interesse público) ou público diverso (distinto daquele previsto na regra de competência do fim específico). A essas duas acresça-se mais uma, pode ocorrer desvio de poder, ainda, sob o manto da omissão administrativa lesiva.

A Teoria Maior e a menor da desconsideração Jurídica

Com relação à desconsideração da personalidade jurídica das sociedades no direito brasileiro, existem duas teorias da desconsideração, a maior e a menor.

A Teoria maior- somente reconhece o afastamento da desconsideração da personalidade quando ocorrer à manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto, diferenciando assim, dos demais institutos que atingem o patrimônio particular dos sócios por obrigações da sociedade.

E de outro lado à teoria menos elaborada, ou seja, a teoria menor, que trata da desconsideração em qualquer hipótese de execução de patrimônio de sócio por obrigação social, afastando o princípio da autonomia patrimonial sempre que ocorrer a insatisfação do crédito.

Há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial.

Para aplicação da teoria menor não se necessita de qualquer requisito para o afastamento da personalidade jurídica; basta apenas o não cumprimento da obrigação perante os credores, seja por estado de insolvência ou falência da sociedade.

A Teoria menor – é ,por evidente, bem menos elaborada que a maior. Ela reflete, na verdade, a crise do principio da autonomia patrimonial, quando referente a sociedades empresárias. O seu pressuposto é simplesmente o desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta. De acordo com a teoria menos da desconsideração, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela.

Doutro modo a essência na teoria maior é não vulgarizar o instituto do afastamento da personalidade jurídica, assegurando que ela deva ocorrer em casos específicos (excesso de poder, infração de lei, abuso de direito, violação do contrato ou estatuto social ou fato ou ato ilícito).

Abuso da personalidade jurídica

Uso abusivo ou fraudulento da pessoa jurídica (Requião)

Rubens Requião foi o primeiro doutrinador brasileiro a tratar do suprimento da personalidade jurídica. Ele trouxe duas grandes contribuições para o desenvolvimento da teoria da desconsideração no Brasil. A primeira delas foi a de ter sido o primeiro jurista nacional a cuidar do tema de forma sistematizada, em conferência intitulada “Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica”.

A expressão "desconsideração da personalidade jurídica",

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