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A Evolução do Sistema Tributário Brasileiro

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Por:   •  12/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  8.858 Palavras (36 Páginas)  •  407 Visualizações

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ETAPA 1 — A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século

O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, em agosto de 1995,

uma proposta de emenda à Constituição que reforma o sistema tributário

brasileiro. A emenda, em fase de apreciação por uma comissão do

Congresso, restringe-se às disposições contidas no capítulo do sistema

tributário da Constituição. Trata-se de uma reforma parcial; em particular,

não se consideram as contribuições sociais, tratadas em outro capítulo da

Constituição, que, reconhecidamente, carecem de aperfeiçoamentos.

A proposta, a despeito de ser acusada de tímida por alguns, tem sido objeto

de intensa discussão, o que, por si só, demonstra que ela é mais

importante do que seus acusadores crêem. A reforma proposta

certamente não será a última, talvez nem mesmo a última deste século,

posto que, como se argumentará em uma passagem deste texto, as

mudanças que ocorrem no ambiente econômico garantem a evolução

permanente do sistema tributário. Ela sugere, porém, mudanças

importantes para o aprimoramento do sistema tributário brasileiro.

Este artigo discute a evolução do sistema tributário brasileiro desde a

primeira Constituição republicana, com a intenção de retirar daí

ensinamentos que possam ser úteis para futuras reformas. Por não se

tratar de mero relato de fatos, estando o conteúdo do trabalho certamente

contaminado por interpretações do autor, as conclusões a respeito da

direção que se deve imprimir à tributação no Brasil, que é a adotada na

proposta do Poder Executivo, estão sujeitas à contestação daqueles que

têm uma visão diferente do processo de evolução dos sistemas tributários

em geral e, em especial, do brasileiro.

A Seção 2 relata brevemente a evolução do sistema tributário brasileiro

desde a Proclamação da República até a década de 60. A Seção 3

detém-se na análise da reforma tributária daquela década e na evolução

da tributação até 1988 quando, no processo de elaboração da

Constituição ora vigente, nova reforma de monta ocorreu. Esta reforma é

a matéria da Seção 4, que considera também a evolução recente do

sistema tributário. A última parte do trabalho, utilizando o relato das

seções anteriores e agregando reflexões do autor, discute três temas:

reforma versus “revolução” tributária como parte do processo de

evolução do sistema; aspectos do federalismo fiscal brasileiro; e objetivos

desejáveis de futuras reformas tributárias no Brasil, bem como

dificuldades encontradas para atingi-los.

2. BREVE HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL: 1891/19651

A República brasileira herdou do Império boa parte da estrutura tributária

que esteve em vigor até a década de 30. Sendo a economia

eminentemente agrícola e extremamente aberta, a principal fonte de

receitas públicas durante o Império era o comércio exterior,

particularmente o imposto de importação que, em alguns exercícios,

chegou a corresponder a cerca de 2/3 da receita pública. Às vésperas da

proclamação da República este imposto era responsável por

aproximadamente metade da receita total do governo.

A Constituição de 24 de fevereiro de 1891 adotou, sem maiores

modificações, a composição do sistema tributário existente ao final do

Império. Porém, tendo em vista a adoção do regime federativo, era

necessário dotar os estados e municípios de receitas que lhes

permitissem a autonomia financeira. Foi adotado o regime de separação

de fontes tributárias, sendo discriminados os impostos de competência

exclusiva da União e dos estados. Ao governo central couberam

privativamente o imposto de importação, os direitos de entrada, saída e

estadia de navios, taxas de selo e taxas de correios e telégrafos federais;

aos estados, foi concedida a competência exclusiva para decretar

impostos sobre a exportação, sobre imóveis rurais e urbanos, sobre a

transmissão de propriedades e sobre indústrias e profissões, além de

taxas de selo e contribuições concernentes a seus correios e telégrafos.

Quanto aos municípios, ficaram os estados encarregados de fixar os

impostos municipais de forma a assegurar-lhes a autonomia. Além disto,

tanto a União como os estados tinham poder para criar outras receitas

tributárias.2

Observa-se que os impostos discriminados na Constituição são tributos

sobre o comércio exterior ou impostos tradicionais sobre a propriedade ou

sobre a produção e as transações internas. Existiam ainda à época da

proclamação da República impostos sobre vencimentos pagos por cofres

públicos e sobre benefícios distribuídos por sociedades anônimas.

Rendas de diversas outras fontes foram incorporadas à base tributária

durante as primeiras décadas da República mas, somente a partir de

1924, o governo instituiu um imposto de renda geral.3

Quanto à tributação

de fluxos internos de produtos, desde 1892 foi estabelecida a cobrança

de um imposto sobre o fumo. Ainda antes do final do século a tributação

foi estendida a outros produtos, estabelecendo-se o imposto de consumo.

No exercício de 1922 foi criado o imposto sobre vendas mercantis, mais

tarde denominado imposto de vendas e consignações e transferido para a

órbita estadual.

Durante todo o período anterior à Constituição de 1934, o imposto de

importação manteve-se como a principal fonte de receita da União. Até o

início da Primeira Guerra Mundial, ele foi responsável por cerca de

metade da receita total da União, enquanto o imposto de consumo

correspondia a aproximadamente 10% da mesma. A redução dos fluxos

de comércio exterior devido ao conflito obrigou o governo a buscar receita

através da tributação de bases domésticas. Cresceu então a importância

relativa do imposto de consumo e dos diversos impostos sobre

rendimentos, tanto devido ao crescimento da receita destes impostos --

definitivo no primeiro caso e temporário no segundo -- como à redução da

arrecadação do imposto de importação. Terminada a guerra, a receita do

imposto de importação tornou a crescer mas sua importância relativa

continuou menor que no período anterior (em torno de 35% da receita

total da União na década de 20 e início dos anos 30).

Na órbita estadual, o imposto de exportação era a principal fonte de

receita, gerando mais que 40% dos recursos destes governos. Cabe notar

que este imposto era cobrado tanto sobre as exportações para o exterior

como nas operações interestaduais. Outros tributos relativamente

importantes eram o imposto de transmissão de propriedade e o imposto

sobre indústrias e profissões. O último era também a principal fonte de

receita tributária municipal, secundado pelo imposto predial.

A Constituição de 1934 e diversas leis desta época promoveram

importantes alterações na estrutura tributária do país, deixando-o em

condições de ingressar na fase seguinte da evolução dos sistemas

tributários, aquela em que predominam os impostos internos sobre

produtos. As principais modificações ocorreram nas órbitas estadual e

municipal. Os estados foram dotados de competência privativa para

decretar o imposto de vendas e consignações, ao mesmo tempo em que

se proibia a cobrança do imposto de exportações em transações

interestaduais e limitava-se a alíquota deste imposto a um máximo de

10%. Quanto aos municípios, a partir da Constituição de 16 de julho de

1934, passaram a ter competência privativa para decretar alguns

tributos.4

Outra inovação da Constituição de 1934 foi repartir a receita de impostos

entre diferentes esferas de governo. Tanto a União como os estados

mantiveram a competência para criar outros impostos, além dos que lhes

entrar no site e pegar o restante

http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_0405.pdf

passo 2 dicas de economia tributaria

O termo "economia tributária" relaciona-se à obtenção, de forma lícita (legal, dentro da lei), de redução do pagamento de um ou mais tributos devidos pelo contribuinte.

O nível de tributação sobre os produtos e serviços no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar vários negócios. A frase mais adequada desta situação é; "aqui criamos tributos e na China criam-se empregos..." Daí a necessidade imperiosa de busca por economia tributária.

Portanto, é imprescindível que os gestores empresariais se debrucem em alternativas para minimizar a carga fiscal sobre suas operações, visando oferecer preços mais compatíveis (em comparação com os preços internacionais de produtos similares), sob pena de "entregar de bandeja" os negócios aos concorrentes mais afortunados - estes, simplesmente por não estarem produzindo no Brasil, têm vantagem competitiva em comparação com as empresas tupiniquins.

Observe-se, ainda, que a tributação não alcança somente produtos, serviços e operações, mas também a renda e salários. Veja no meu estudo "Cálculos de Encargos Sociais e Trabalhistas", que um salário-hora pode chegar a ter 96,75% de incidências fiscais, trabalhistas e previdenciários sobre seu valor nominal.

A atividade que gera economia tributária denomina-se "planejamento fiscal". Importante esclarecer que se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.

Um exemplo de economia tributária é a obtenção da redução dos encargos devidos ao governo no faturamento (receita) empresarial. No Brasil, há 3 sistemas de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Caso tenha a possibilidade de optar pelo sistema mais econômico (Simples Nacional), poder-se-à obter significativa economia de pagamento de tributos sobre o faturamento (ICMS, IPI, PIS e COFINS) e também sobre o lucro (IRPJ e CSLL).

Outra hipótese que deve ser considerada pelo contribuinte é a utilização de benefícios e incentivo fiscais previstos na legislação, como o ressarcimento do PIS e COFINS ao exportador, utilização do regime Drawback, etc.

As empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Base: Lei 9.249/95, art. 9º e art. 347 do RIR/99.

A dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Há retenção na fonte de 15% sobre o valor respectivo.

Desta forma, se ganha no seguinte:

Imposto de Renda: retêm-se 15% dos sócios mas deduz-se integralmente como despesa financeira (dentro dos limites e condições fixados pelo artigo 347 do RIR/99), podendo reduzir até 25% de IRPJ. A diferença pode resultar em menor IRPJ de até 10% sobre o valor pago/creditado dos juros.

Nota: a tributação, para os sócios pessoas físicas, é exclusiva na fonte (parágrafo 3o art. 9 da Lei 9.249/95).

Contribuição Social: pode deduzir-se até 100% do valor pago/creditado, dentro dos limites e condições fixados, podendo economizar até 9% do valor.

Em síntese: a utilização deste planejamento poderá resultar numa economia de até 19% do valor pago/creditado.

Em tempo: a aplicação dos juros sobre o capital próprio pode gerar uma economia de até 12,5% para a pessoa física, sócia da empresa, que tem seus rendimentos tributados na alíquota de 27,5%, se em vez de receber pró-labore ou remuneração de serviços, receber os juros do capital próprio com tributação exclusiva de 15% .

(...)

ETAPA 2

Passo 01 -- taxas contribuições e impostos....voce conhece bem essas definições?

Diariamente, do momento em que acordamos até a hora em que vamos dormir, assumimos despesas que, na maioria das vezes, não percebemos. A cada produto consumido ou serviço utilizado e até mesmo, e principalmente, na atividade produtiva que realizamos, temos embutido em preços e nos rendimentos, impostos, contribuições e taxas.

Apesar dessa convivência diária com a chamada carga tributária, a maioria de nós, contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas que têm de pagar tributos), desconhece o que significam cada um de seus componentes e a diferença entre eles.

Há até o costume de se generalizar, nomeando tudo simplesmente como imposto, quando, na verdade, o imposto é apenas um dos três tipos de tributos existentes.

Conceitos

E qual o conceito de tributo? É uma obrigação que os contribuintes, ou seja, pessoas físicas (consumidores, trabalhadores) ou jurídicas (empresas, empregadores) devem pagar ao Estado, representado pela União (nível federal), pelos estados ou pelos municípios.

Basicamente, existem os tributos diretos, que incidem sobre a renda e o patrimônio, e os tributos indiretos, que incidem sobre o consumo.

Na primeira categoria, estão o IR (Imposto de Renda), o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a contribuição à Previdência, entre outros. Na segunda, estão o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), cobrado em quase todos os produtos comercializados, e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que integra os custos das indústrias, por exemplo.

Modalidades

Veja, agora, a definição das três modalidades de tributos, que podem se enquadrar como diretos ou como indiretos:

• Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.

Na teoria, os recursos arrecadados pelo Estado por meio dos impostos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos, como saúde, educação ou segurança pública. No entanto, na prática, como o imposto não está vinculado ao destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições, pagá-lo não dá garantia de retorno. No caso do imposto sobre propriedade de veículos, o IPVA, por exemplo, o pagamento não implica que o dinheiro será efetivamente revertido para melhoria das rodovias.

• Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios.

• Contribuição: pode ser especial ou de melhoria. A primeira possui uma destinação específica para um determinado grupo ou atividade, como a do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). A segunda se refere a algum projeto/obra de melhoria que pode resultar em algum benefício ao cidadão.

Além desses tributos, previstos no Código Tributário Brasileiro, existe o empréstimo compulsório, que foi acrescentado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa modalidade é uma espécie de tomada de dinheiro, a título de empréstimo, que o Governo faz em determinadas situações de emergência, para futuramente restituí-lo ao cidadão. Somente a União pode determiná-lo.

LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?

Equipe Portal Tributário

Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.

A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

LUCRO REAL ANUAL

No Lucro Real Anual a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.

No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte.

LUCRO REAL TRIMESTRAL

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.

Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada. Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.

LUCRO PRESUMIDO

O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.

A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.

Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras.

Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para este caso concreto.

Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.

Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.

SIMPLES NACIONAL

A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime.

Entretanto, há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita bruta anual, que passa a ser de R$ 3.600.000,00 a partir de 2012, retroagindo para 2011 para fins de opção).

Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços, mais onerosas para do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.

Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.

Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.

CONCLUSÃO

Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

Passo 02 ---

 Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ

 São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do IRPJ, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. Elas devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.

 As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:

 a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;

 b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;

 Adicional

 A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

 A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.

 O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

 Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte principalmente os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoa jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas, tais como os de natureza profissional, serviços de corretagem, propaganda e publicidade. Tem como característica principal o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário.

 Incide também sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil. Apresenta alíquotas variáveis conforme a natureza jurídica dos rendimentos, o país em que a beneficiária é residente ou domiciliada e o regime fiscal ao qual é submetida a pessoa jurídica domiciliada no exterior.

 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.

Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição ( Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 ).

Atenção :

1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997 , devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.

2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.

3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

4) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição.

5) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação.

 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

 Incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros no momento do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

 A base de cálculo é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. No caso de produto importado, o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais.

 Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF

 São contribuintes do IOF as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que efetuarem operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. A cobrança e o recolhimento do imposto são efetuados pelo responsável tributário: a pessoa jurídica que conceder o crédito; as instituições autorizadas a operar em câmbio; as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio de seguro; as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos ou valores mobiliários.

 Imposto Territorial Rural – ITR

 Incide sobre os imóveis localizados foras das áreas urbanas dos municípios. A alíquota é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular os grandes latifúndios improdutivos.

 Imposto de Importação – II

 O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II) incide sobre a importação de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento.

 Imposto de Exportação – IE

 O imposto sobre a exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro. É calculado utilizando-se como base o preço normal que a mercadoria alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. A alíquota do IE atualmente encontra-se em 30%, podendo ser reduzida ou aumentada pela Câmara de Comércio Exterior, não podendo ser superior a 150%.

 Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM

 O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004. Com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/2012 e 12.788/2013, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB). Em 30 de maio de 2014, foi publicado o Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, regulamentando os dispositivos legais relativos ao exercício da competência pela RFB.

 O AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

 Contribuição para o PIS/PASEP

Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos.

Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta:

 o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;

 o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;

 a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.

 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos.

Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta:

 o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;

 o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;

 a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.

 Contribuições Previdenciárias

 Abrangem diversas contribuições cobradas de empresas ou entidades equiparadas à empresa pela legislação. Em regra, a contribuição incide sobre a folha de pagamento, porém, alguns contribuintes estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária sobre a receita, como é o caso do produtor rural pessoa jurídica, da agroindústria, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, além das empresas abrangidas pela Lei nº 12.546, de 2011.

 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide

Incide sobre importâncias pagas a residentes no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties, serviços técnicos, direitos autorais, e outras remunerações decorrentes de obrigações contratuais que impliquem transferência de tecnologia.

 Origem

 Fatos Geradores

 Contribuintes

 Apuração da Base de Cálculo

 Alíquotas

 Isenções

 Pagamento

ORIGEM DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS

A Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis ( fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

FATOS GERADORES

A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas,diesel , querosenes, etc.):

a) a comercialização no mercado interno; e

b) a importação.

CONTRIBUINTES

São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor , o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .

APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a " unidade de medida " adotada na Lei nº 10.336, de 2001 , para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto , expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .

Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior

Do valor da Cide-Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:

a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação ; ou

b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno .

Obs.: A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

ALÍQUOTAS

A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno , assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação: Lei 10.336/01 , arts. 5 o .e 9 o ; e Dec 4.066/01 , art. 1 o )

a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m 3 ;

b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m 3 ;

c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m 3 ;

d) outros querosenes, R$ 25,90 por m 3 ;

e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;

f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t; e

g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m 3 .

ISENÇÕES

Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados pela Incidência

É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica , importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não referidos no ITEM IV, acima, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP.

Obs.: No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina , a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada. hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.

Produtos Vendidos para Comercial Exportadora

São ainda isentos da Cide-Combustíveis, os produtos referidos no ITEM IV, vendidos a empresa comercial exportadora , conforme definida pela ANP, com o fimespecífico de exportação para o exterior, observado o seguinte:

a) A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide, até o décimo dia subseqüente ao vencimento deste prazo (para a empresa efetivar a exportação), mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos com essa finalidade mas não exportados.

b) A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno.

c) Nos casos previstos nas letras a e b , acima, os valores serão acrescidos de :

c.1) multa de mora (apurada na forma do caput e do § 2 o do art. 61 da Lei n o 9.430/1996 ), calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e

c.2) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

PAGAMENTO

No caso de comercialização, no mercado interno , a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

 Na importação , a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

http://www.receita.fazenda.gov.br/

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ETAPA 3

SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES"

Equipe Portal Tributário

A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Tal regime substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que foi revogado a partir daquela data.

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que dentro dos limites de receita bruta previstos na legislação.

Valores Vigentes a partir de 01.01.2012

Através da Lei Complementar 139/2011, o Governo Federal elevou os limites de receita bruta, para fins de opção pelo Simples Nacional. Os novos limites, válidos a partir de 2012, são:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Nota: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Valores Vigentes até 31.12.2011

1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);

2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

VEDAÇÕES

Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples - dentre essas vedações, destacam-se:

1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);

2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;

3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita.

Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.

Consulte também:

Simples Nacional – CNAE - Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE - Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

RECOLHIMENTO ÚNICO

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.

Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.

INSCRIÇÃO

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.

Consulte também: Simples Nacional - Opção pelo Regime.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Os débitos tributários poderão ser parcelados, dentro de condições específicas.

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

o enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

o cumprir os requisitos previstos na legislação; e

o formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Características principais do Regime do Simples Nacional:

o ser facultativo;

o ser irretratável para todo o ano-calendário;

o abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

o recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

o disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

o apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

o prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

o possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Resolução CGSN 10/2007 e alterações posteriores estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias, a seguir expostas.

DECLARAÇÃO ÚNICA

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

A exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Tributos não Abrangidos pelo Regime

Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

Declaração Eletrônica de Serviços

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

A declaração substitui os livros “Livro Registro dos Serviços Prestados” e “Livro Registro de Serviços Tomados”, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

O empreendedor individual (faturamento anual de até R$ 36.000,00) é dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços municipal.

EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ARQUIVAMENTO

Ficam, também, obrigadas a:

1 - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

2 - manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Modelo de NF - ISS

Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

Expressões Obrigatórias

A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Substituição Tributária

Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Devolução de Mercadorias

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

ECF

Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Dispensa de Livros

Os livros obrigatórios poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

O empreendedor individual com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 fica dispensado das obrigações de escriturar os livros contábeis e fiscais.

Livros Específicos

Além dos livros previstos, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Nota Fiscal Eletrônica

O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Controles Especiais

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

GUARDA DOS DOCUMENTOS

Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

OUTRAS OBRIGAÇÕES

Consulte também outros detalhamentos no tópico Simples Nacional - Obrigações Acessórias no Guia Tributário On Line.

Conheça também a obra Simples Nacional, atualizável por 12 meses.

Criar um quadro mencionando as principais obrigações da empresas optantes pelo simples nacional.

Passo 2

Elaborar os cálculos de valores dos tributos que foram recolhidos no ano de 2011, e

calcular os tributos a serem recolhidos no ano de 2012, supondo que a empresa é optante

do Simples Nacional.

passo 3

Criar, com base nos dados calculados no passo anterior, uma tabela comparativa

considerando que a empresa analisada optasse pela tributação pelo lucro real e,

alternativamente, pelo lucro presumido, nos anos de 2011 e 2012.

Passo 4 (Equipe)

Fazer um resumo, sobre a conclusão da equipe, com base nos cálculos do Passo 3. Reservá-lo

para compor o relatório final.

Etapa 4

Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 32

Objetivo e alcance

1. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é prescrever o tratamento contábil para os

tributos sobre o lucro. Para fins do Pronunciamento, o termo tributo sobre o lucro

inclui todos os impostos e contribuições nacionais e estrangeiros que são baseados

em lucros tributáveis. O termo tributo sobre o lucro também inclui impostos, tais

como os retidos na fonte, que são devidos pela própria entidade, por uma

controlada, coligada ou empreendimento conjunto nas quais participe.

Definições

2. Diferenças temporárias: diferenças entre o valor contábil de um ativo ou passivo e

sua base fiscal.

3. Diferenças temporárias tributáveis: diferenças temporárias que resultarão em

valores tributáveis no futuro quando o valor contábil de um ativo ou passivo é

recuperado ou liquidado.

4. Diferenças temporárias dedutíveis: diferenças temporárias que resultarão em valores

dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos

quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.

Tributos correntes

5. Os tributos correntes relativos a períodos correntes e anteriores devem, na medida

em que não estejam pagos, ser reconhecidos como passivos. Se o valor já pago com

relação aos períodos atual e anterior exceder o valor devido para aqueles períodos, o

excesso será reconhecido como ativo.

6. O benefício referente a um prejuízo fiscal que pode ser compensado para recuperar

o tributo corrente de um período anterior deve ser reconhecido como um ativo.

7. Passivos (ativos) de tributos correntes para os períodos corrente e anterior serão

medidos pelo valor esperado a ser pago para (recuperado de) as autoridades

tributárias, usando as alíquotas de tributos (e legislação fiscal) que tenham sido

aprovadas ou substantivamente aprovadas no final do período que está sendo

reportado.2

Reconhecimento de passivos fiscais diferidos

8. Um passivo fiscal diferido será reconhecido para todas as diferenças temporárias

tributáveis, exceto quando o passivo fiscal diferido advenha de:

• reconhecimento inicial de ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura

(goodwill); ou

• reconhecimento inicial de ativo ou passivo em uma transação que: não é uma

combinação de negócios; e no momento da transação, não afeta nem o lucro

contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).

9. Este Pronunciamento não permite o reconhecimento de passivo fiscal diferido

resultante de diferença temporária relativa ao ágio derivado da expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) porque o goodwill é medido como residual, e o

reconhecimento do passivo fiscal diferido aumentaria o valor contábil do ágio a ser

registrado. Passivos fiscais diferidos por diferenças temporárias tributáveis

relacionadas ao ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) são,

entretanto, reconhecidos na medida em que eles não surjam do reconhecimento

inicial do derivado da expectativa de rentabilidade futura.

Reconhecimento de ativos fiscais diferidos

10. Um ativo fiscal diferido será reconhecido para todas as diferenças temporárias

dedutíveis na medida em que seja provável a existência de lucro tributável contra o

qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada, a não ser que o ativo fiscal

diferido surja do reconhecimento inicial de ativo ou passivo em uma transação que:

• não é uma combinação de negócios; e

• no momento da transação, não afeta nem o lucro contábil nem o lucro

tributável (prejuízo fiscal).

11. Uma entidade reconhecerá um ativo fiscal diferido para todas as diferenças

temporárias dedutíveis advindas dos investimentos em subsidiárias, filiais e

associadas e interesses em empreendimentos conjuntos, na medida em que, e

somente na medida em que, seja provável que a diferença temporária será revertida

no futuro previsível; e estará disponível lucro tributável contra o qual a diferença

temporária possa ser utilizada.

12. Se o valor contábil do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura

(goodwill) que surgir de uma combinação de negócios for menor do que a sua base

fiscal, a diferença dá margem a um ativo fiscal diferido. O ativo fiscal diferido

advindo do reconhecimento inicial do ágio será reconhecido como parte da

contabilização de uma combinação de negócios na medida em que é provável que

esteja disponível lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível

poderá ser utilizada.

13.3

14. Ao final de cada período de apresentação de relatório, uma entidade deve reavaliar

os ativos fiscais diferidos não reconhecidos. A entidade reconhece um ativo fiscal

diferido não reconhecido previamente na medida em que se torna provável que

lucros tributáveis futuros permitirão que o ativo fiscal diferido seja recuperado.

15. Um ativo fiscal diferido será reconhecido para o registro de prejuízos fiscais não

usados e créditos fiscais não usados na medida em que seja provável que estejam

disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais os prejuízos fiscais não usados

e créditos fiscais não usados possam ser utilizados.

Mensuração de ativos e passivos fiscais diferidos

16. Os ativos e passivos fiscais diferidos devem ser mensurados pelas alíquotas que se

espera que sejam aplicáveis no período quando realizado o ativo ou liquidado o

passivo, com base nas alíquotas (e legislação fiscal) que tenham sido aprovadas ou

substantivamente aprovadas ao final do período que está sendo reportado. A

mensuração dos passivos fiscais diferidos e ativos fiscais diferidos deve refletir os

efeitos fiscais que se seguem à maneira pela qual a entidade espera ao final do

período que está sendo reportado, recuperar ou liquidar o valor contábil de seus

ativos e passivos.

17. Ativos e passivos fiscais diferidos não devem ser descontados.

Reconhecimento de despesa ou receita tributária

18. Os tributos correntes e diferidos dever ser reconhecidos como receita ou despesa e

incluídos no resultado do período, exceto quando o tributo provenha de:

• transação ou evento que é reconhecido, no mesmo período ou em um diferente,

fora do resultado, em outros lucros abrangentes ou diretamente no patrimônio;

ou

• uma combinação de negócios.

19. Tributo atual ou tributo diferido serão reconhecidos fora do resultado se o tributo se

referir a itens que são reconhecidos no mesmo período ou em período diferente, fora

do resultado. Portanto, o tributo atual e diferido que se relacionam a itens que são

reconhecidos no mesmo ou em um período diferente: em outros lucros abrangentes,

serão reconhecidos em outros lucros abrangentes, diretamente no patrimônio

líquido, serão reconhecidos diretamente no patrimônio líquido.

Consequências tributárias dos dividendos

20. Em algumas jurisdições, o tributo sobre lucros é devido a uma taxa mais alta ou

mais baixa se parte ou todo o lucro líquido ou lucros retidos for pago como um

dividendo aos acionistas da entidade. Em algumas outras jurisdições, o tributo sobre

o lucro pode ser restituível ou devido se parte ou todo o lucro líquido ou lucros

retidos for paga como dividendo aos acionistas da entidade. Nestas circunstâncias,4

ativos e passivos fiscais correntes ou diferidos são mensurados à alíquota de tributo

aplicável a lucros não distribuídos.

21. Nas circunstâncias descritas, uma entidade deve divulgar a natureza dos potenciais

efeitos do tributo sobre o lucro que resultariam do pagamento de dividendos aos

seus acionistas. Além disso, a entidade deve divulgar os valores dos efeitos

potenciais do tributo sobre o lucro facilmente determinável, e se existem quaisquer

efeitos potencias do tributo sobre o lucro que não seja facilmente determinável.

Apresentação

22. Uma entidade deve compensar os ativos e os passivos fiscais diferidos somente se a

entidade tem direito legalmente executável de compensá-los e a intenção de fazer tal

compensação.

23. Uma entidade deve compensar os ativos e os passivos fiscais diferidos somente se a

entidade tem direito legalmente executável de compensá-los, os ativos fiscais e os

passivos fiscais diferidos se relacionam com tributos sobre o lucro lançados pela

mesma autoridade tributária para a mesma entidade ou entidades diferentes que

pretendem liquidar os passivos e os ativos fiscais correntes em bases líquidas, ou

realizar simultaneamente o recebimento dos ativos e a liquidação dos passivos.

Evidenciação

24. Os principais componentes da despesa (receita) tributária devem ser divulgados

separadamente.

25. Os componentes da despesa (receita) tributária podem incluir:

• despesa (receita) tributária corrente;

• ajustes reconhecidos no período para o tributo corrente de períodos anteriores;

• o valor da despesa (receita) com tributo diferido relacionado com a origem e

reversão de diferenças temporárias;

• o valor da despesa (receita) com tributo diferido relacionado com as mudanças

nas alíquotas do tributo ou com a imposição de novos tributos;

• o valor dos benefícios que surgem de um prejuízo fiscal não reconhecido

previamente, crédito fiscal ou diferença temporária de um período anterior

...

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