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A Força Normativa Da Constituição - Konrad Hesse (Resenha)

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Por:   •  19/11/2013  •  2.084 Palavras (9 Páginas)  •  822 Visualizações

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A Força Normativa da Constituição - Konrad Hesse (Resenha)

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

Na Obra A Força Normativa da Constituição (Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, Editora Sérgio Antônio Fabris, 1991), o Autor Konrad Hesse (1919-2005), constitucionalista alemão, coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale. Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por Lassale. Existem intenções que podem ser realizadas e que permitem assegurar a força normativa da Constituição, mesmo que a submetemos a confrontos com os fatores reais de poder. A transformação das questões jurídicas em questões de poder, somente poderá será possível quando essas intenções não puderem atingir os seus objetivos.

Hesse ainda Destaca a chamada vontade de constituição, sem desprezar o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a eficácia da força normativa da Constituição. A Lei fundamental de um Estado somente poderá ser vista como uma força ativa, uma causa capaz de produzir uma influência enérgica, eficaz e participante, quando na mesma for verificada uma vontade, uma tendência de se orientar o próprio comportamento humano de acordo com a ordem nela estabelecida. Há também que haver uma consciência geral de vontade de constituição e não somente de vontade de poder, como sempre se verificou na maioria dos governantes responsáveis por garantir a ordem constitucional.

Essa vontade de constituição baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa resistente, que projeta o Estado contra o bel-prazer descontrolado e desproporcionado. Manifesta-se, sobretudo, na compreensão de que a ordem constitucional é mais do que uma norma legitimada pelos fatos e que não se tornará eficaz sem a cooperação da vontade humana.

Portanto, na sua abordagem dos pontos fundamentais que devem estar presentes numa Constituição, Hesse objetiva contribuir para que essas teses tenham capacidade de desencadear uma produtiva discussão entre nós sobre o significado e o valor da Constituição e da necessidade de preservar a própria essência da Constituição, ou seja, a sua FORÇA NORMATIVA.

Lassale, no seu trabalho A Essência da Constituição, afirma que “questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas”. Este autor, segundo Hesse, baseia-se apenas na realidade que é confirmada pela experiência histórica: O que a história constitucional revela é que o poder da força aparece sempre superior à força das normas jurídicas. Os fatores reais de poder expressos por Lassale formam a Constituição real do País e revelam que a mesma apenas manifesta as relações de poder nele dominantes . As relações relativas a fatos jurídicos resultantes da união dos fatores reais de poder constituem a força ativa determinante das leis e das instituições a sociedade.

Para Lassale, segundo comenta Hesse, existe a Constituição Jurídica e a Constituição Real. A Capacidade que tem aquela de regular e de motivar está limitada à sua adequação com esta. Caso isso não ocorra, o conflito será inevitável, cujo desfecho ser verificará na Constituição escrita que Lassale a define como um “pedaço de papel que perderá a força diante dos fatores reais de poder dominantes no país”.

Considerando em suas conseqüências, a idéia de força determinante das relações jurídicas significa que a coincidência de REALIDADE e NORMA constitui apenas um limite extremamente duvidoso. Ou seja, entre a norma escrita (racional) e a realidade (irracional) existe um estado de rigidez necessário e inseparável que não se deixa eliminar.

Para essa idéia de Direito Constitucional, está preparada uma situação de conflito: O fundamento da Constituição Jurídica não resistirá sempre em face da Constituição Real. O Direito Constitucional estará em contradição com a própria essência da Constituição. Assim, essa negação do Direito Constitucional afirmada por Lassale, importa na negação do seu valor enquanto ciência jurídica.

Hesse declara que a Constituição contém uma força normativa que estimula e coordena as relações entre os cidadãos e o Estado, e dentre eles. Por conseguinte, rejeita o que preconiza Lassale quando afirma que o Direito Constitucional teria apenas a função de justificar as relações de poder dominantes.

Para se tornar evidente a existência da FORÇA NORMATIVA, é colocado que se terá de se observar três(03) condições fundamentais:

01) UMA ADAPTAÇÃO MÚTUA ENTRE A CONSTITUIÇÃO JURÍDICA E A REALIDADE POLÍTICO-SOCIAL:

Uma casual relevância num ou noutro aspecto ocasionaria uma Norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou de uma realidade sem qualquer elemento normativo. A Norma Constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Uma determinada situação regulada pela Norma pretende ser concretizada na realidade. Devem ser considerados diversos fatores como condições naturais, históricas, econômicas e sociais que identificam um determinado povo.

A Constituição não forma apenas a expressão de um SER, mas também de um DEVER SER. Graças ao objetivo de eficácia, a Constituição procura colocar ordem e adaptação à realidade política e social.

02) DEVEM SER PRESUMIDOS OS LIMITES E AS POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO JURÍDICA:

Constituição Real e Constituição Jurídica se coordenam harmoniosamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. Ainda que não de forma definitiva, inabalável, a Constituição jurídica tem significado próprio. A Constituição somente consegue força normativa quando, proporcionalmente, realiza seu objetivo de eficácia.

A compreensão das possibilidades e limites somente pode resultar da relação da CONSTITUIÇÃO JURÍDICA com a REALIDADE. Somente a Constituição que se coaduna a uma situação histórica clara, onde se encontra presente uma ordenação jurídica orientada pelos padrões da razão, poderá, verdadeiramente, se desenvolver.

A força que constitui a razão de ser e a eficácia de uma Constituição manifesta-se na natureza das coisas, conduzindo-a e transformando-a, desta forma, em FORÇA ATIVA. Daí, origina-se os seus limites. A Norma Constitucional somente poderá ser eficaz, dotada de poder e de prestígio se for determinada pelo princípio da necessidade. Portanto, a força vital e a eficácia da Constituição abrigam-se na sua vinculação às forças espontâneas

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