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A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO

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Por:   •  10/11/2013  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  199 Visualizações

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A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO

MARCELLA LANA STARLING

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

PALAVRAS CHAVE: Identificação Criminal; Constituição; Civilmente identificado; Direito; Processo Penal.

RESUMO: O presente trabalho visa adentrar na Lei 12.037, de 1º de Outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Partirei do pressuposto constitucional e histórico do dispositivo afim de conseguir fundamentá-lo melhor e explicar com olhar crítico algumas das críticas feitas a esta legislação.

INTRODUÇÃO: Antes da existência da Constituição de 1988, havia o entendimento, consubstanciado pelo STF através da Súmula 568, de que A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente, portanto, mesmo que o indiciado portasse sua carteira de identificação civil poderia ser identificado criminalmente. Com o surgimento da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, houve referência expressa à identificação criminal, tal dispositivo foi o primeiro a inserir, como direito individual, a inviabilidade de se proceder a identificação criminal, quando já houver a identificação civil, remetendo entretanto à lei ordinária, a matéria das exceções.

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: Segundo Guilherme de Souza Nucci:

“Identificar significa determinar a identidade de algo ou alguém . No âmbito jurídico, que dizer, apontar individualmente e exclusividade de uma pessoa humana (...). No campo criminal individualiza-se a pessoa para apontar o autor, certo e determinado, sem qualquer duplicidade, da infração penal.”

No artigo primeiro, da referida lei, o legislador optou por repetir a previsão contida no artigo 5º, inciso LVIII da Constituição, ao dizer que o civilmente identificado não poderá ser submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos pela lei ordinária. O artigo segundo da referida lei dispõe sobre os documentos que serão aceitos como identificação cível , equiparando inclusive os documentos de identificação militares.

É no artigo terceiro que há o início da brecha para a realização da identificação criminal, mesmo que seja apresentado o documento cível. Neste artigo é que começamos a perceber a preocupação do legislador, no tocante à necessidade da identificação criminal. Nucci, defende que embora, não haja exigência legal para a motivação do ato, parece menos cauteloso que a autoridade o faça, principalmente pelo natureza facultativa da identificação. Resguarda-se assim, a futura e eventual alegação de abuso de autoridade.

Diz-se muito a respeito do direito de defesa, silêncio e proteção contra a autoincriminação ao se falar da identificação criminal uma vez oferecida a cível. Porém o nobre autor, Guilherme de Souza Nucci, expõe com autoridade sobre tais alegações:

“Não se trata a identificação criminal de uma aceitação de culpa, mas de um procedimento para tornar exclusiva determinada pessoa, direito do estado, evitando-se com isto o nefasto erro judiciário. Não se confunda, ainda, a identificação criminal com o reconhecimento da pessoa. Neste caso, terceiros poderão apontar o indiciado ou réu como autor do crime. Naquela situação, nada disso tem relevo, pois se busca, apenas, identificar a pessoa que está sob investigação ou respondendo a processo-crime.”

Assim sendo, o direito do suspeito ao silêncio e não se autoincriminar, corresponde ao seu direito de defesa e do princípio da presunção de inocência, o que não podemos dizer que permeie também a sua omissão em identificar-se. A identificação não constitui violação aos direitos de defesa, mas por um olhar extenso, poder-se-á entendê-lo como uma extensão a este direito, uma vez que o indiciado pode realmente não ser o culpado, bem como uma extensão ao direito social, de uma vida segura, que será devidamente conservado uma vez determinado com menor risco de erro, o autor do ato delituoso.

O legislador, ao redigir tal lei, e abrir estas exceções para a identificação criminal, julgou fazer o melhor para a sociedade uma vez que, diminuiria os riscos, de se acusar uma pessoa inocente. Sua preocupação passou tanto por este viés que no artigo 4º da presente lei, há expressamente o comando à necessidade de tomar-se

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