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A INSCIDENCIA DO CDC NOS CONTRATOS DO CONSUMIDOR

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Por:   •  7/5/2014  •  4.282 Palavras (18 Páginas)  •  362 Visualizações

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A INSCIDENCIA DO CDC NOS CONTRATOS DO CONSUMIDOR

CONTRATO

PROTEÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR E AS REGRAS

O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação das cláusulas desproporcionais, que podem provocar desequilíbrio entre o Consumidor e o Fornecedor.

O CONTRATO ENTRE AS PARTES

Contrato é um acordo em que pessoas assumem obrigações entre si, podem escritos ou verbais.

CONTRATO DE ADESÃO

Nem sempre o contrato é elaborado e escrito entre os interessados. Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de Contrato de Adesão.

COMO DEVE SER UM CONTRATO

* Apresentar letras em tamanho de fácil leitura

* Linguagem simples.

* Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do Consumidor

REGRAS GERAIS PARA OS CONTRATOS

O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.

NÃO SÃO PERMITIDAS CLÁUSULAS QUE:

a) Diminuam a responsabilidade do Fornecedor no caso de dano ao consumidor

b) Proíbam o Consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso.

c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do Fornecedor e do

d) Coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada.

e) Estabeleçam a obrigatoriedade de somente o Consumidor apresentar provas no processo judicial.

f) Proíbam o Consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao Consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio Fornecedor ou a quem ele determinar.

g)Autorize no Fornecedor a alterar o preço.

h) Possibilitem ao Fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do Consumidor.

i) Estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do Consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.

E SE ISSO NÃO ACONTECER

O Consumidor poderá levar seu Contrato ao órgão de defesa do Consumidor, que convocará o Fornecedor para explicações e eventual acordo.

Quando o problema atingir vários Consumidores contra o mesmo Fornecedor, esse órgão defenderá o grupo na Justiça.

Caso queira, o Consumidor poderá procurar um advogado de sua confiança ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.

CONSUMIDOR

É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.

Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva ( art. 29, CDC).

Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.

Falta de informação para consumidor gera anulação de contrato

O direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, suas características, qualidades e riscos, dentre outros, constitui direito básico e princípio fundamental do consumidor. Com isso, toda informação prestada no momento de contratação com o fornecedor, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor). Aliás, a informação constitui componente necessário e essencial ao produto e ao serviço, que não podem ser oferecidos sem ela.

O direito a informação está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º, "caput", CDC), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços gerando, outrossim, no momento de contratação, a ciência plena de seu conteúdo.

Saliente-se que a ausência de informação dos fornecedores não obriga os consumidores, caso não lhes for dada a oportunidade de tomarem conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Assim, se o consumidor não tomar conhecimento prévio, as cláusulas contratuais estipuladas não terão qualquer validade e, ainda, as cláusulas devem ser interpretadas de forma a revelar se o consumidor não contrataria caso tivesse oportunidade de ler e, antes disso, entender previamente.

Tais normas decorrem do elemento formador do contrato, que é tipicamente de adesão (art. 54, CDC), ou seja, a grande maioria dos contratos é criada unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor que, obviamente, dispõe de cláusulas favoráveis aos seus interesses, caracterizando-se pela ausência total de qualquer discussão prévia sobre sua composição. Os contratos, infelizmente, são impostos ao consumidor, que devem concordar com o modelo impresso que subscreve, depois de preenchidos os espaços em branco que lhe diz respeito.

Desta forma, cláusulas abusivas que, por exemplo, estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, dentre outras (art. 51, CDC), são nulas de pleno direito, na medida em que, certamente, o consumidor não teve oportunidade de discutir os termos da avença.

Percebe-se, outrossim, que há abuso da boa-fé, do justo e do razoável, quando, na realidade, a harmonia e o equilíbrio das relações de consumo deveriam caminhar conjuntamente, evitando-se extremos condenáveis

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