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A Prova No Direto Civil

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Por:   •  7/5/2014  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  322 Visualizações

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A Prova no Direito Civil

1 – Introdução

Segundo Sílvio Rodrigues: “prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico. É matéria fundamental para a defesa dos direitos, pois aquele que não pode provar seu direito é como se não o tivesse”.

Caio Mário da Silva Pereira vai trazer mais precisão a essa ideia, esclarecendo que a evidência do fato é a favor ou contra quem a oferece, ou seja, existe uma única verdade, e quando esta é demonstrada, não se poderá excluir das suas consequências qualquer das partes envolvidas. Assim, o que se prova é o fato, e é dele que são extraídas as consequências jurídicas.

Por outro lado, este mesmo autor ressalva que, ao se tratar de tal verdade, não há de se falar em uma verdade absoluta ou ideal. Pelo contrário, há de se contentar coma verdade legal ou judicial, resultante do que ficou apurado no processo e proclamado pelo juiz e é esta verdade que é tida como insuscetível de alterada, após o trânsito em julgado da sentença proferida, não obstante haver sempre a possibilidade de erro judiciário por conta da falibilidade do juiz.

2 – Espécies de Prova:

Tratando-se de prova, podemos distinguir entre a geral ou livre e a especial. A liberdade é a regra. Não havendo exigência expressa, a prova pode ser produzida por qualquer um dos meios elencados no art. 212 do CC, ou ainda por outros meios lícitos de prova, tendo em vista que aquela relação é exemplificativa e não taxativa.

Em alguns casos, porém, a lei exige determinada prova para certo fato. Neste caso da prova especial precisamos observar ainda que existem casos onde estas podem ser supridas por outras modalidades de prova, como na situação do nascimento, onde outras provas são admitidas na ausência da certidão. Já em outras situações, tal substituição é inadmissível, como, por exemplo, no pacto antenupcial, que só pode ser provado por instrumento público.

Dentro da prova especial, há ainda a prova pré-constituída, aquela que é criada de antemão para produzir efeitos futuros. Exemplos: assentos de nascimento, casamento e óbito.

3 – Modalidades de provas

Embora, como já dito anteriormente, a relação não seja taxativa, seguiremos a sequência constante do art. 212 do CC, deixando por fim a observação sobre modalidades não explícitas na lei.

3.I - Confissão

É o reconhecimento que uma pessoa faz, quanto ao fato alegado pela outra, em benefício desta. Pode ser judicial: judicial, quando feita no curso do processo, constituindo prova plena, a mais convincente das provas. Deve ser pronunciada pela própria parte, mas também é aceita aquela efetuada por procurador, desde que munido de poderes especiais; ou extrajudicial, a qual possui o mesmo valor probante da judicial, desde que reduzida a escrito.

O confitente, para que sua confissão seja eficaz, precisa possui não apenas capacidade genérica para os atos da vida, mas também aptidão específica para o que constitui seu objeto (art 213 do CC).

Nos termos do art. 214 do CC, a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou coação. A confissão é ainda indivisível, o que significa que a parte que invoca a confissão do adversário tem que aceitá-la por inteiro, não podendo escolher a parte que lhe convém e ignorar a que lhe é desfavorável.

Por fim, confissão ficta é aquela decorrente da alegação não contestada pela outra parte, se o contrário não resulta do conjunto de provas (art 302 do CPC).

3.II – Documento

É considerada a mais nobre das provas, já que é por escrito que se enuncia a declaração de vontade, tornando perpétuo o ato jurídico. As declarações constantes de documentos assinados, de acordo com o art 219 do CC, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Os documentos podem ser:

a)Públicos (arts. 216 a 218 do CC), quando constam dos livros e notas oficiais, bem como as certidões fornecidas pelas autoridades competentes, acerca de atos ou fatos das repartições e departamentos administrativos, assim como as certidões passadas pelos escrivães judiciais, referentes aos processos e documentos pelos quais são responsáveis;

b)Privados (art. 221 do CC), quando são feitos e assinados, ou somente assinados por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, provas e obrigações convencionais.

Neste último caso, seus efeitos criam direitos e obrigações entre as partes desde a sua assinatura, mas não se operam em relação a terceiros antes de levados a registro público.

3.III – Testemunha

As testemunhas são úteis a produzir provas que podem ser relatadas a partir dos fatos apreendidos pelos sentidos. Em regra geral todos podem ser testemunhas, exceto aquelas mencionadas no art. 228 do Código Civil: I – os menores de 16 anos; II - os que não tiverem discernimento para a prática de atos da vida civil em razão de incapacidade absoluta; III - os cegos, surdos e surdo-mudos não podem depor a respeito de fatos cuja prova dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - os interessados no litígio; V - amigo íntimo e inimigo capital de qualquer das partes.

O parágrafo único do art. 228 do CC ainda ressalva que o cônjuge, parentes colaterais até o 3º grau (irmãos, tios, sobrinhos), e na linha reta infinitamente (pais, avós, filhos, netos) só podem ter seus depoimentos aceitos se for a respeito de fato que só elas conheçam.

A lei não admite prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos maiores que dez vezes o salário mínimo vigente (CC art 227). Isto porque a prova testemunhal requer reservas, por ser carregada de subjetividade.

A prova exclusivamente testemunhal é admitida para a prova de fatos, nas ações de separação ou divórcio, nas possessórias etc, em que a convicção do julgador assenta nos depoimentos tomados em juízo.

Não há regra para o número mínimo de testemunhas. Uma testemunha pode

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